TRT1 - 0100509-53.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd890b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida André Luiz Pereira Pinto em face de Transforma Gerenciamento de Resíduos Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar as preliminares de inépcia e de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição.
Declaro não possuir o reclamante interesse de agir quanto à declaração de constitucionalidade por ele deduzida, eis que a matéria foi decidida pelo STF no seio da ADI 5.322.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Intervalo interjornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: Os horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto estão corretos;A condenação se restringe ao tempo exclusivamente suprimido do intervalo de 11 horas garantido entre o término de uma jornada e o início de outra;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Admite-se a dedução dos valores quitados mediante a rubrica “repouso remunerado”. 2 – Intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: Figura como objeto da condenação a supressão superior a 05 minutos do intervalo intrajornada de 1 hora (Tema 14 do C.TST);Os intervalos que não foram pré-assinalados gerarão a contabilização do período suprimido respectivo quando este for superior a 05 minutos;Nos meses em que existirem dois ou mais intervalos pré-assinalados de uma hora cada, considerar-se-á que em ao menos dois dias laborados houve a supressão diária de 20 minutos.
Para este efeito, caso a supressão mínima de 20 minutos restar caracterizada em intervalos intrajornadas do mesmo mês que não sejam pré-assinalados, considerar-se-ão ocorridas as supressões nos dias em que o intervalo intrajornada foi pré-assinalado;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, fixando as custas em R$ 100,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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