TRT1 - 0101422-75.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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01/06/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/06/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA DE FREITAS TAVARES
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 13:19
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: d3464a6) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRA DE FREITAS TAVARES em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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21/04/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8449549 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): 1. LEANDRA DE FREITAS TAVARES 2. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. cdf561c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a decisão teria incidido em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista interposto ao reputar-lhe deserto, negando-lhe provimento.
Aduz que não há que se considerar deserto o referido apelo, uma vez que não foi intimada para sanar o vício ou erro material ocorrido, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1007, §2º, ambos do CPC.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Não se aplica à hipótese a regra insculpida no § 2º do art. 1.007 do CPC (art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST), uma vez que o referido dispositivo possibilita a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, ou seja, há a exigência de comprovação, no prazo alusivo ao recurso, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, conforme fundamentado na decisão denegatória de seguimento, nos termos das Súmulas 128, I e 245, do TST, restou caracterizada a deserção, uma vez que não se trata de insuficiência de recolhimento das custas, mas sim de inexistência.
Repisa-se, por oportuno, o que constou da decisão de admissibilidade no sentido de que "no prazo alusivo ao recurso de revista, a demandada não cuidou de comprovar o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal".
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA DE FREITAS TAVARES
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07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdf561c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. LEANDRA DE FREITAS TAVARES 2. SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto à admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem (Id. 8d1e777) julgou procedentes em parte os pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, pelas reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária.
Em sede de recurso ordinário, a segunda reclamada, ora recorrente, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 12.665,14 (Id. 6e2b856/85ccd51) e recolheu custas de R$ 800,00 (Id. 6269d7e/4d1b523).
O Colegiado manteve os valores arbitrados na decisão de origem (Id. 3a3f578).
Neste contexto, deveria a ora recorrente ter observado, quando da interposição do recurso de revista de Id. bb81fd1, o valor do teto fixado na tabela editada pelo TST e vigente à época da apresentação do recurso, ou o suficiente para a garantia do juízo, o que primeiro ocorresse.
Entretanto, no prazo alusivo ao recurso de revista, a demandada não cuidou de comprovar o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal.
Releva notar que a C.
Corte, por meio da Súmula 245, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo atinente ao recurso, sob pena de deserção.
Nesse contexto, cabe salientar que não se aplicam, ao caso em apreço, as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC, bem como o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO .
A reclamada não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista nem a autenticação bancária na própria guia.
Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível.
Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST.
Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia e não quando ocorre ausência de comprovação do depósito recursal , como no caso em tela.
Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito recursal.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10879-44.2015.5.01.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020)". (g.n.) Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/01/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 16:06
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRA DE FREITAS TAVARES em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
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11/12/2024 22:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA DE FREITAS TAVARES
-
27/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2024 12:27
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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26/09/2024 22:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/09/2024 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/09/2024 17:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/09/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA DE FREITAS TAVARES
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19/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA DE FREITAS TAVARES
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16/08/2024 14:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/09/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/08/2024 08:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA DE FREITAS TAVARES
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13/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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