TRT1 - 0101123-58.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS ELIAS DE SOUZA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS ELIAS DE SOUZA em 02/07/2025
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17/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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16/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ELIAS DE SOUZA
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16/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
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16/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ELIAS DE SOUZA
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09/06/2025 23:01
Conhecido o recurso de VINICIUS ELIAS DE SOUZA - CPF: *75.***.*77-30 e provido em parte
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09/06/2025 23:01
Conhecido o recurso de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 35.***.***/0001-01 e provido em parte
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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16/05/2025 20:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f8167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Vinícius Elias de Souza em face de Unimed Cooperativa de Assistência a Saúde, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02/07/2019, extinguindo-as com resolução do mérito.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como aos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, observados os seguintes parâmetros de condenação: Adicional de 20%, a incidir sobre o salário-mínimo;A condenação abrange os seguintes períodos: entre 01/08/2019 (início da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade pela reclamada) e 19/03/2020 (dia anterior à vigência do Decreto Legislativo 06/2020) e entre 23/05/2022 (dia posterior ao término da ESPIN) e 30/11/2023 (último dia de trabalho na farmácia/CAF);Não será devido o adicional de insalubridade nos períodos em que não houve o trabalho, a exemplo de férias, faltas e afastamentos legais.
Entretanto, e conforme o §5º do art.142 CLT, os adicionais compõem a base de cálculo da remuneração das férias, o que justifica a determinação de pagamento de reflexos na rubrica acima referenciada. Determino a intimação pessoal da reclamada para que, em 05 dias úteis, proceda à retificação do PPP.
Descumprida a obrigação, será devida multa de R$ 3.000,00, a incidir, em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 4.000,00.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Exclusivamente quanto aos honorários periciais, estes serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da Orientação Jurisprudencial 198, da SDI-1 do C.
TST, aplicando-se a taxa SELIC Receita Federal (art. 13, Lei 9.065/95; art. 84, Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, Lei 9.430/96; e art. 30, Lei 10.522/02).
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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