TRT1 - 0100303-03.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/08/2025 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/08/2025 10:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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27/06/2025 15:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
27/06/2025 15:57
Iniciada a liquidação
-
27/06/2025 15:56
Cancelada a execução
-
27/06/2025 15:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2025 15:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/05/2025 15:28
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
-
19/05/2025 15:28
Iniciada a execução
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19/05/2025 15:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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19/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CABRAL DE SOUZA
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19/05/2025 15:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/05/2025 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/05/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 22:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100303-03.2025.5.01.0031 : MARCELO CABRAL DE SOUZA : CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO CABRAL DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 19/05/2025 12:00 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCIO CHEVALLIER FERREIRA DA COSTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CABRAL DE SOUZA -
14/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/03/2025 16:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/05/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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