TRT1 - 0100673-40.2021.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/05/2025 20:18
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87306d4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A - THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO -
02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO
-
02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO
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02/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/04/2025 17:37
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 18:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 13:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa1bcc proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A 2. THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO Recorrido(a)(s): 1. THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO 2. VIBRA ENERGIA S.A Recurso de: VIBRA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XVII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 611-B; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 468; artigo 611-A. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/55243/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A - THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
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28/01/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/01/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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06/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO
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03/12/2024 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
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14/11/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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11/11/2024 07:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO em 12/08/2024
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05/08/2024 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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30/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO
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30/07/2024 08:17
Conhecido em parte o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e provido em parte
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30/07/2024 08:17
Conhecido o recurso de THULLY FABIANO MENEZES HABIB RIBEIRO COUTINHO - CPF: *83.***.*32-96 e não provido
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26/07/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 17:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/04/2024 21:05
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 15:27
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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19/03/2024 20:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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