TRT1 - 0100905-19.2022.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA em 30/06/2025
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13/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
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12/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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31/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/05/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 21:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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22/04/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/04/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea72a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissão e obscuridade do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos opostos pela ré, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA -
07/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
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07/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
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07/04/2025 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
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25/03/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/03/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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24/03/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
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18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10262df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Retificação do Polo Passivo Retifique-se o polo passivo para que conste HOSPITAL GERAL PRONTOCARDIO LTDA, conforme requerimento da ré, sem oposição da parte autora, e contrato social de ID. 65d71b6. Da Renúncia do Patrocínio da Parte Autora Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para constituir novo patrono no prazo de 15 dias, tendo em vista a renúncia de ID. 56dabcd - Pág. 1. Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 01/02/2019, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 05/03/2021 e 01/09/2022, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito Das Verbas Resilitórias É incontroverso nos autos que a ré promoveu o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de ID. 8bd43bc, no valor líquido de R$4.862,89 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme, inclusive, os comprovantes bancários de ID. 3daaec4.
No que tange aos valores consignados no TRCT, não há que se falar em incorreções, pois é possível verificar que a base de cálculo utilizada foi o salário de R$ 1.908,33 (mil novecentos e oito reais e trinta e três centavos), o mesmo indicado na petição inicial.
Forçoso registrar a existência de valores não consignados no TRCT não lhe retira validade, uma vez que possui eficácia apenas quanto às verbas explicitadas, conforme expresso na Súmula 330 do C.TST.
Competia à parte reclamante apontar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos às verbas contratuais e resilitórias (item c do rol de pedidos), por devidamente quitadas em TRCT.
Não há que se falar nas obrigações concernentes à entrega de guia e baixa na CTPS, uma vez que conforme resta consignado na ata de audiência da ConPag nº 0100673-07.2022.5.01.0283: “Tendo em vista que o autor já recebeu as guias objeto desta consignação em pagamento e sem controvérsia na modalidade de dispensa, entendo que o objeto desta consignação foi satisfeito.
Homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, "b".” A ré anexa comprovante de pagamento GRRF dos recolhimentos do FGTS da parte autora, sem que a parte autora apresentasse impugnação ou mesmo as diferenças que entendesse devidas ou mesmo fundamentação que lastreie a alegação de diferenças a este título, pelo que julgo improcedentes os atinentes pedidos.
Por fim, tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias que entendia devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT. Do Adicional de Insalubridade Postula o reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que “tinha contato direito com pacientes com doenças infectocontagiosas, além de lidar com pacientes em isolamento, no qual atendia tanto UTI quanto a emergência”.
A ré, em sede de contestação, alega que o reclamante trabalhava com agente insalubre e que lhe era pago o adicional no grau correto e com as devidas integrações. Anexa documentos relativos a saúde e segurança do trabalho, como PCMSO, PPRA e ASO.
O laudo pericial de ID. 68d9039 foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora.
O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e preposto da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “X - CONCLUSÃO PERICIAL Em face do exposto e à luz da Portaria nº 3.214/78 na sua NR-15, Anexo 14, nos dados levantados durante a realização da diligência pericial, conclui o Perito: Em inspeção in-loco, o Perito Judicial constatou que foi caracterizado como sendo ambientes de trabalho insalubre, pelo agente biológico, em grau máximo (40%), para os Técnicos de Enfermagem que trabalhavam de forma habitual e intermitente, tanto no setor do térreo mostrado nas fotos anexas (caso esse setor tenha sido utilizado no período da pandemia para acolher pacientes portadores de covid, no ano de 2021) que teria sido utilizado como setor de isolamento para pacientes portadores de covid, quanto na UTI, tendo em vista que a equipe de saúde lotada na UTI, incluindo os Técnicos de Enfermagem, também é responsável por atender os pacientes portadores de doenças infecto contagiosas que estejam internados no setor de isolamento da UTI, de forma habitual e intermitente.
Já no que tange aos Técnicos de Enfermagem que atuavam no atendimento de pacientes dos demais setores do hospital onde em regra não são internados pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, os ambientes de trabalho nos quais esses profissionais atuam são caracterizados como insalubres em grau médio (20%), considerando que existe o contato desses profissionais com pacientes e/ou com objetos utilizados por esses pacientes e não previamente esterilizados.
Observação: Ressalta-se que essa comprovação da lotação do Reclamante pode ser determinada com base em evidências documentais e/ou testemunhais disponibilizadas pelas partes.” Como se vê, o perito foi firme em atestar que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao reclamante em razão do labor na UTI e setor de isolamento do Covid-19 e em grau médio para os outros setores.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “Que começou atuando na UTI COVID; que no início de 2022 passou a trabalhar na emergência; que então começaram a remanejar o rte de setor e horário, passando a atuar na emergência na UTI ou onde precisava; que isso começou por volta de junho de 2022; que nunca realizou atividade administrativa; que mesmo como diarista fazia serviço de plantonista, retirando material contaminado, dando banho em paciente, levando pessoa para almoçar, fazendo limpeza de leito da UTI Covid; que por um período houve UTI COVID e UTI Clínica separadas por uma porta, atuando nas duas; que a emergência também era dividida entre emergência clínica e COVID, mas os empregados atuavam em ambas; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “Que na UTI COVID havia uma escala de revezamento, sendo um mês sim e dois meses não, ou seja, trabalhava um mês na UTI COVID e dois meses no piso, na enfermaria, fora do setor de COVID; que o rte trabalhou também na emergência conforme a escala; que na emergência havia a de COVID e outra não Covid; que o rte atuou nas duas, quando não estava em uma estava em outra; que acredita que a separação de setores COVID terminou no final de 2022; que havia em média 65 técnicos de enfermagem, razão pela qual é possível fazer a escala; que no período pandêmico havia mais técnicos, estimando um total de 90 técnicos. A testemunha HELOISA SCHUBERT BITAR, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhou na rda no período da pandemia, não sabendo meses e anos; que era enfermeira; que acha que trabalhou por cerca de um ano e pouco na ré; que atuou na UTI, na clínica médica; que atuou nas duas UTIs; que no plantão atuava tanto nas duas UTIs; que o mesmo ocorria com sua equipe; que para ir para a UTI Covid passava dentro da UTI comum; que os técnicos atuavam nas duas UTIs durante os plantões; que era remanejada quando era trocada escala; que em razão disso atuava tanto na UTI quanto na clínica médica; que um mês estava como plantonista, outro como diarista, etc; que isso ocorria com os técnicos; que o rte atuou na UTI como plantonista, também como diarista; que trocavam o rte com bastante constância de horário e setor; que o remanejamento do rte era além do normal; que isso ocorreu durante todo o tempo que trabalhou com o rte. A testemunha TANIA MARA RIBEIRO LIMA, indicada pela parte ré, disse: “Que trabalha na rda desde 2003; que atua como enfermeira; que entre 2021 e 2022 era chefe da equipe de enfermagem, inclusive dos técnicos de enfermagem; que foi chefe do reclamante durante todo o contrato deste; que o rte atuou na UTI COVID, UTI comum e na emergência comum; que o empregado nunca ficava no mesmo setor sempre, havendo sempre um remanejamento a cada mês; que o rte ficava um mês na UTI COVID e depois dois meses sem trabalhar lá, ficando na emergência ou UTI comum; que quando o técnico é designado para atuar nas UTIs eles trabalham em uma ou outra; que a UTI Covid ficava em um andar e a UTI comum em outro andar ; que a rte trabalhava de segunda a sexta como diarista.” A prova oral produzida em juízo foi uníssona no sentido de que o reclamante sempre se ativou em UTI na ré, seja na comum ou na UTI de isolamento pelo Covid-19. Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, uma vez que comprovado que sempre se ativou em UTI e não em outros setores.
Diante disso, haja vista a conclusão técnica do perito, bem como a prova oral produzida em juízo, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, observada a base de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, com as integrações nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais.
Narra que “começou a sofrer perseguições pelos funcionários da empresa, no qual informava ao superior hierárquico e nada era feito.
No mês de janeiro de 2022 o reclamante passou a sofrer perseguições de maneira mais frequente, onde era trocado de setor diversas vezes.
O reclamante nunca soube o motivo de sofrer as perseguições, acredita que seja pela orientação sexual” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
No caso em análise, não restou comprovada a alegação autoral, haja vista que as testemunhas ouvidas nos autos sequer mencionam os fatos apontados pela parte autora.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora não soube explicar como se davam as perseguições, apenas apontando que se dava por conta de remanejamentos constantes: “(...) que foi ofendido ou perseguido pela Tania (gerente geral de enfermagem) ou Antonia (gerente da UTI); que também havia perseguição contra outros empregados; que não tem como explicar como se dava a perseguição; que constatava isso em razão dos remanejamentos; que acha que isso se dava em razão de sua opção sexual, que ouvia muita coisa; que em razão de um acidente a Antonia se afastou por um tempo e foi substituída pela Taiucha; que com a Taiucha não teve problemas; que acha que isso ocorreu por cerca de seis meses; que quando a Antonia voltou passou a ser gerente de emergência; que quando isso ocorreu o rte foi colocado na emergência; que não havia ofensas verbais, mas insinuações como, por exemplo, quando furou o dedo com uma seringa e a Tania falou que teria que fazer o teste de HIV no hospital, embora o depoente quisesse fazer em outro local; que a Tania disse que ele não estivesse entendendo podia procurar o departamento pessoal. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré disse: “Que na UTI COVID havia uma escala de revezamento, sendo um mês sim e dois meses não, ou seja, trabalhava um mês na UTI COVID e dois meses no piso, na enfermaria, fora do setor de COVID; que o rte trabalhou também na emergência conforme a escala; que na emergência havia a de COVID e outra não Covid; que o rte atuou nas duas, quando não estava em uma estava em outra; que acredita que a separação de setores COVID terminou no final de 2022; que havia em média 65 técnicos de enfermagem, razão pela qual é possível fazer a escala; que no período pandêmico havia mais técnicos, estimando um total de 90 técnicos. A testemunha HELOISA SCHUBERT BITAR, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhou na rda no período da pandemia, não sabendo meses e anos; que era enfermeira; que acha que trabalhou por cerca de um ano e pouco na ré; que atuou na UTI, na clínica médica; que atuou nas duas UTIs; que no plantão atuava tanto nas duas UTIs; que o mesmo ocorria com sua equipe; que para ir para a UTI Covid passava dentro da UTI comum; que os técnicos atuavam nas duas UTIs durante os plantões; que era remanejada quando era trocada escala; que em razão disso atuava tanto na UTI quanto na clínica médica; que um mês estava como plantonista, outro como diarista, etc; que isso ocorria com os técnicos; que o rte atuou na UTI como plantonista, também como diarista; que trocavam o rte com bastante constância de horário e setor; que o remanejamento do rte era além do normal; que isso ocorreu durante todo o tempo que trabalhou com o rte”. A testemunha TANIA MARA RIBEIRO LIMA, indicada pela parte ré, disse: “Que trabalha na rda desde 2003; que atua como enfermeira; que entre 2021 e 2022 era chefe da equipe de enfermagem, inclusive dos técnicos de enfermagem; que foi chefe do reclamante durante todo o contrato deste; que o rte atuou na UTI COVID, UTI comum e na emergência comum; que o empregado nunca ficava no mesmo setor sempre, havendo sempre um remanejamento a cada mês; que o rte ficava um mês na UTI COVID e depois dois meses sem trabalhar lá, ficando na emergência ou UTI comum; que quando o técnico é designado para atuar nas UTIs eles trabalham em uma ou outra; que a UTI Covid ficava em um andar e a UTI comum em outro andar ; que a rte trabalhava de segunda a sexta como diarista.” Como se vê, a prova oral produzida em juízo demonstra que os remanejamentos eram rotineiros na ré em decorrência da demanda de trabalho e ocorriam com todos os enfermeiros, e não somente com a parte reclamante, razão pela qual entendo por não comprovada a perseguição apontada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA em face de CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de diferenças de Adicional de Insalubridade e reflexos. Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Honorários periciais fixados no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme despacho de ID. 7392b83, a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA -
17/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
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17/03/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/03/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
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17/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
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18/02/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/11/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 12:12
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
08/08/2024 12:31
Convertido o julgamento em diligência
-
11/07/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
11/07/2024 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/05/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/05/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/04/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
-
25/04/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
25/04/2024 11:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/04/2024 11:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/07/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/12/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
-
12/12/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
12/12/2023 09:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
06/12/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
29/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
29/11/2023 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2023 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
-
06/11/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
30/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 29/09/2023
-
28/08/2023 11:33
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
08/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 07/08/2023
-
01/08/2023 00:27
Decorrido o prazo de VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA em 31/07/2023
-
26/07/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
20/07/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
-
20/07/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
20/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
12/07/2023 16:09
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
12/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
-
11/07/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
11/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
07/07/2023 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/07/2023 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/07/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 17:42
Encerrada a conclusão
-
27/06/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/06/2023 12:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2023 10:05 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/06/2023 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2022 12:40
Expedido(a) ofício a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
13/12/2022 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2023 10:05 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/12/2022 11:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/12/2022 08:47 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
-
12/12/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA
-
05/12/2022 10:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/12/2022 08:47 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/12/2022 10:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/12/2022 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 19:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
01/12/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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