TRT1 - 0100470-67.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:46
Arquivados os autos definitivamente
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29/11/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/11/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/11/2024
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 07/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/11/2024
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06/11/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde informa dados bancários para transferência do saldo remanescente da execução)
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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25/10/2024 13:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 6,11)
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25/10/2024 13:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 122,25)
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22/10/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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16/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 14/10/2024
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04/10/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 25/09/2024
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18/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 17/09/2024
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17/09/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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03/09/2024 14:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/09/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 02/09/2024
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23/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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22/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/08/2024 08:14
Iniciada a execução
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22/08/2024 08:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/08/2024 08:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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21/08/2024 12:06
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução RioSaúde)
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20/08/2024 10:25
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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20/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 19/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 09/08/2024
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25/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5284cc9 proferida nos autos.
PROMOÇÃOAnalisando os cálculos esta Contadoria entende procede o alegado pelo autor em impugnação de id 61ac9cf quanto à incorreta apuração do abono PIS feito pelo réu.Opina, portanto, pela homologação dos cálculos de id 5ee8a7c; ressalva feita ao item "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ACP" haja vista esta Contadoria não saber do que se trata.Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (id 5ee8a7c).Data da atualização: 29/02/2024Crédito líquido do autor: R$ 3.356,28Honorários advocatícios: R$ 503,44TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 3.859,72Efetue a ré RIOSAUDE, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 3.859,72).Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada:a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados.c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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18/07/2024 13:10
Homologada a liquidação
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18/07/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 02/07/2024
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02/07/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c293248 proferido nos autos.
PromoçãoAnalisando os cálculos apresentados pelas partes, esta Contadoria não verifica que nos do réu há a multiplicação do duodécimo da base de cálculo pelo nº de meses trabalhados conforme deve ocorrer na apuração do abono PIS.Assim, entende que corretos os cálculos do autor (ID 5ee8a7c).Porém, não ficou claro do que se trata o item em destaque:Faço os autos conclusos.MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DESPACHOVistos, etc.Notifique-se o autor para esclarecer do que se trata a indagação da Contadoria.Prazo: 05 dias.Cumprida a exigência, à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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24/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE SANTOS DA SILVA em 10/06/2024
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06/06/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS DA SILVA
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23/05/2024 08:25
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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23/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/05/2024
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22/05/2024 11:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da autora)
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30/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/04/2024 11:43
Iniciada a liquidação
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29/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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