TRT1 - 0100272-49.2019.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2025 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 19:01
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f654009 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAMPAIO LTDA -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
-
25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO SAMPAIO LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 12:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de0c50 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS 2. VIAÇÃO SAMPAIO LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. VIAÇÃO SAMPAIO LTDA. 2. ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS Recurso de: ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c2f2ba1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 468, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIAÇÃO SAMPAIO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dbecd2a).
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas foi realizado por REAL EXPRESSO LTDA., conforme comprovante de pagamento de id. 3f5c2b4 pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide .
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
Publique-se.Intime-se. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2086 / RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAMPAIO LTDA - ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
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14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO SAMPAIO LTDA
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14/03/2025 16:57
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
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28/01/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/11/2024 22:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 08:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
-
24/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
-
24/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
-
24/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
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24/10/2024 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO SAMPAIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65
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24/10/2024 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS - CPF: *70.***.*80-43
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17/10/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
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15/10/2024 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/09/2024 21:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
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29/08/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
-
29/08/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
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29/08/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
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26/08/2024 09:54
Conhecido o recurso de ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS - CPF: *70.***.*80-43 e provido em parte
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26/08/2024 09:54
Conhecido o recurso de VIACAO SAMPAIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
19/07/2024 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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28/06/2024 17:12
Convertido o julgamento em diligência
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28/06/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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29/02/2024 15:25
Distribuído por dependência
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05/10/2023 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO SAMPAIO LTDA em 04/10/2023
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05/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS em 04/10/2023
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22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
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21/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
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20/09/2023 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO SAMPAIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65
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14/09/2023 14:06
Incluído em pauta o processo para 19/09/2023 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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06/09/2023 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 19:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS em 04/09/2023
-
29/08/2023 23:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
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23/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
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23/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAMPAIO LTDA
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22/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS
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21/08/2023 10:03
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SAMPAIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-65
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21/08/2023 10:03
Conhecido o recurso de ROBERTO JULIO DOS SANTOS REIS - CPF: *70.***.*80-43 e provido
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01/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
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31/07/2023 13:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:28
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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26/07/2023 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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