TRT1 - 0102331-37.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/09/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 15:02
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 43d3b52) para Manifestação
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10/06/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/06/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/06/2025 15:32
Determinada a requisição de informações
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30/05/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/05/2025 22:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA
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13/05/2025 18:06
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA em 05/05/2025
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05/05/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA
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11/04/2025 16:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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10/04/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/04/2025 23:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA em 08/04/2025
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27/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340b205 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS, nos autos do processo ATOrd nº 0101760-36.2024.5.01.0571 em que NÃO foi concedida a tutela de urgência para sua reintegração aos quadros do Terceiro Interessado ITAÚ UNIBANCO S.A. Eis o teor da decisão apontada como coatora, Id. 16f9941: “DECISÃO Em uma análise perfunctória dos autos, indefiro a tutela antecipada requerida, pois se trata do próprio mérito da causa.
Com efeito, as medidas requeridas possuem caráter eminentemente satisfativo e, por conseguinte, demandam maiores elucidações dos fatos e cognição exauriente, mediante prova robusta e cabal, o que não se afigura oportuno neste momento processual. À míngua de elementos que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Designe-se audiência.
Intimem-se as partes.
QUEIMADOS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular”.
O impetrante, GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA, ajuizou mandado de segurança contra o ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Queimados que indeferiu seu pedido de tutela antecipada na Reclamação Trabalhista nº 0101760-36.2024.5.01.0571, ajuizada contra o Itaú Unibanco S.A.
A pretensão é a reintegração ao emprego, alegando incapacidade laborativa em razão de doenças ocupacionais (tenossinovite, tendinopatia, epicondilite, síndrome do túnel do carpo e doenças psiquiátricas, incluindo Síndrome de Burnout) na data da dispensa (19/06/2024), e a condição de pessoa com deficiência (PCD - cegueira em um olho), com alegada violação dos artigos 36 do Decreto 3298/99 e 93 da Lei 8213/91 por falta de substituto em condição semelhante.
O impetrante anexou diversos documentos médicos que, segundo alega, comprovam sua incapacidade laborativa na data da dispensa.
O juízo impetrado, em decisão de 22/01/2025, indeferiu a tutela antecipada por entender que o pedido demandava maiores elucidações dos fatos e cognição exauriente, além da falta de prova robusta.
O impetrante argumenta que a decisão do juízo a quo se encontra equivocada, pois os documentos médicos juntados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à sua saúde, em razão da ausência de plano de saúde e dos custos com medicamentos.
Alega ainda a ilegalidade da dispensa, uma vez que o Itaú Unibanco S/A não teria cumprido os requisitos legais para a dispensa de PCD.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão da decisão que indeferiu a tutela antecipada, determinando a reintegração imediata ao emprego, manutenção do plano de saúde e demais direitos.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, ser reintegrada aos quadros da Terceira Interessada. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).
Pois bem Eis o que dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa os efeitos da tutela, pela via mandamental, deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. É cediço que há hipóteses em que o empregador se vê limitado em seu poder de dispensa em razão de o empregado ser detentor de alguma estabilidade provisória, hipótese que se verifica no processo relacionado.
No caso dos autos, a decisão atacada ampara-se fundamentadamente o indeferimento da reintegração da Impetrante, sob o argumento de necessidade de dilação probatória e que a dispensa por justa causa autorizaria a não concessão de estabilidade.
Em análise não exauriente do presente writ, entendo que a o Juízo impetrado não observou os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da presença o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca da probabilidade do direito da Impetrante.
Os documentos médicos apresentados pelo impetrante demonstram a existência de doenças ocupacionais (tenossinovite, tendinopatia, epicondilite, síndrome do túnel do carpo e doenças psiquiátricas, incluindo Síndrome de Burnout) e a condição de pessoa com deficiência (PCD - cegueira em um olho).
Com efeito, há alta probabilidade de que o direito alegado pelo impetrante seja procedente.
A gravidade do quadro clínico, a ausência de plano de saúde e a possibilidade de danos irreparáveis à saúde do impetrante em caso de demora na concessão da tutela, configuram o perigo de dano irreparável.
Assim, há nos autos evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois, diante da prova documental, verificam-se inequívocas evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.
Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde.
Nesse sentido, entendo que estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, quanto o periculum in mora.
Ademais, não se verifica qualquer caráter de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que após a instrução probatória o Juízo pode entender de maneira diversa, ao passo que, na cognição sumária, a probabilidade do direito restou fortemente verificada.
Destarte, em rito de cognição sumária, ante a existência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como inexistindo direito líquido e certo, DEFIRO A LIMINAR, pretendida pela Impetrante, cassando-se a decisão guerreada, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da Impetrante aos quadros do Terceiro Interessado, no mesmo cargo ocupado e nas mesmas condições anteriores, com o restabelecimento do plano de saúde para si e seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, inclusive crime de desobediência.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e à Terceira Interessada, ITAU UNIBANCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/2096-74 e o endereço como Rua Eloi Teixeira, 235, Centro, Queimados, RJ, CEP: 26.383080, podendo se manifestar no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA -
25/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA
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25/03/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar a GLADSON BOUNGRATZ DA SILVA
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25/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102331-37.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 11:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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