TRT1 - 0102176-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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10/08/2025 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/04/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 17:21
Determinada a requisição de informações
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08/04/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA em 02/04/2025
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19/03/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b042054 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, nos autos do processo 0100074-80.2025.5.01.0342, no qual o Impetrante figura como reclamante e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL., ora Terceira Interessada, figura como reclamada. Eis o teor da decisão "DECISÃO Reconheço a dependência em face do processo 0100873-60.2024.5.01.0342, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA "ESPECÍFICA"), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.” Relata a Impetrante que requereu a adoção do juízo 100% digital e a realização de audiências virtuais, tendo em vista que o Reclamante reside em comarca diversa daquela em que o referido processo foi distribuído.
Especificamente, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada na comarca de Volta Redonda, enquanto o Reclamante tem sua residência na comarca do Rio de Janeiro.
Aduz que a decisão atacada trata acerca da designação de audiência una, a ser realizada em 26/03/2025 às 09h15min, na modalidade PRESENCIAL na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Assevera que o Impetrante manifestou expressamente a necessidade de sua participação de forma telepresencial, pois embora tenha residência neste Estado, não se encontra na mesma comarca e que juntou aos autos o comprovante e a declaração de residência, os quais demonstram que, atualmente, reside em comarca diversa daquela em que o processo foi distribuído, o que inviabiliza seu comparecimento presencial à audiência, todavia o Juízo indeferiu o pedido de participação virtual do Reclamante na referida audiência. Alega que o Artigo 5º do Provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, que dispõe sobre a realização das audiências e o trabalho presencial e remoto pelos magistrados de 1º grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, preconiza que a parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal seja colhido por videoconferência. Pleiteia, assim, seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, a fim de seja acolhido o pedido para retirar de pauta os autos nº 0100074-80.2025.5.01.0342, reincluindo o feito em pauta com a possibilidade de participação do Impetrante na forma telepresencial ou, sucessivamente, seja determinada a disponibilização do link para participação telepresencial no ato a realizar-se.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
A parte impetrante pretende defender seu suposto direito líquido à participação de seu advogado de forma telepresencial na audiência presencial.
Não há, todavia, um direito subjetivo absoluto de nenhuma das partes, isoladamente, em ver realizada a audiência na modalidade que mais lhe convém, uma vez que tal questão deve ser analisada no caso concreto, pelo juízo competente.
Verifica-se, assim, que a Impetrante, em verdade se utiliza indevidamente do Mandado de Segurança, na medida que inexiste direito líquido e certo à modalidade presencial, telepresencial ou híbrida, cuja avaliação individualizada será do julgador da causa ao longo da instrução processual.
Assim, não há naqueles autos evidências suficientes de ilegalidade ou abuso de autoridade na decisão fundamentada do Juízo impetrado.
Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Em análise não exauriente do presente writ, entendo que a ato atacado encontra-se devidamente fundamentado, no qual não vislumbro qualquer traço de teratologia ou ilegalidade. Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Considerando-se que o Impetrante apresenta declaração de hipossuficiência (Id. 56be25f), defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão à parte Impetrante e Cite-se o Terceiro Interessado nos endereço indicado na emenda de Id. 92db426, que poderá manifestar-se no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA -
18/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA
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18/03/2025 18:47
Concedida em parte a medida liminar a DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA
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18/03/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 16:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4aabff proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES IMPETRANTE: DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto o Impetrante deixou de indicar dados do Terceiro Interessado, reclamado na ação principal, como CNPJ e endereço para citação.
Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que o Impetrante indique o Terceiro Interessado (com CNPJ), reclamado na ação principal, bem como seu endereço para citação, além de juntar cópia do ato coator, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se o impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA -
07/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA
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07/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/03/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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