TRT1 - 0100301-14.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/06/2025 07:46
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 07:46
Transitado em julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 12:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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16/06/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL PEREIRA LIMA
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16/06/2025 12:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/06/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ISMAEL PEREIRA LIMA em 30/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3579aa6 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, o qual será deliberado sob a égide da Lei no 13.105/15.
Pretende a parte autora a concessão da tutela predita para “determinar o bloqueio on line, das contas e aplicações financeiras do Réu, para depósito em conta judicial, com o fim de evitar Fraude a execução, nos exatos termos do art. 300 do CPC”.
Aduz a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL PEREIRA LIMA -
08/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL PEREIRA LIMA
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08/04/2025 10:33
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ISMAEL PEREIRA LIMA
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07/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de Raimundo Bezerra da Silva em 04/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de ISMAEL PEREIRA LIMA em 02/04/2025
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01/04/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/03/2025 17:07
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA
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21/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100301-14.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL PEREIRA LIMA
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20/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/03/2025 12:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 12:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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