TRT1 - 0101471-54.2017.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17311aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço da medida oposta, acolho o pedido atinente à de nulidade de citação e, no mérito, julgo os EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES, neste particular, nos termos da argumentação supra que a este decisum integra, para todos os fins.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 08 (oito) dias úteis.
Após, proceda-se a devolução do prazo para manifestação em sede de IDPJ ao Espólio de NESTOR CONTE, petição de ID nº c9de384, com notificação endereçada à inventariante - SRA.
ANA PAULA BORTOLINI CONTE, aos cuidados das patronas constituídas, DRA.
SONIA TRIANI ALVAREZ, OAB 56846/RJ e PRISCILA FERNANDA DA SILVA AUGUSTO, OAB 199731/RJ (procuração de ID nº bfec6bb), retificando-se a autuação para ESPÓLIO DE NESTOR CONTE, com seu cadastramento como terceiro interessado.
Cumpra-se.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP - CEZAR ANTONIO CONTE - LEANDRO CONTE - BRUNO CESAR CONTE - NESTOR CONTE -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac3adf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP.Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.Em se tratando de sócio retirante, se a reclamação trabalhista tiver se iniciado no período contemporâneo à gestão do sócio, ou, ao menos, nos dois anos subsequentes à sua saída, e, ou ainda, se a citação da empresa demandada houver ocorrido dentro desse lapso temporal, o ex-sócio pode vir a ser responsabilizado por eventual débito trabalhista, nos termos do art. 1.032 c/c o art. 1.003, parágrafo único, ambos do Código Civil. A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe :" Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I - a empresa devedora;II - os sócios atuais; eIII - os sócios retirantes.Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. "O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.De acordo com os documentos presentes nos autos, os suscitados retiraram-se da sociedade em 09/11/2018 (ID. a814301), dentro, portanto, do lapso temporal de 02 anos previsto no art. 10-A da CLT.O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios-retirantes, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido.(TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP, para que o(s) SUSCITADO(S): LEANDRO CONTE e NESTOR CONTE seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados.1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis.2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo.3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/10/2023 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO CESAR CONTE em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO ROCHA DE SOUSA em 09/10/2023
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CEZAR ANTONIO CONTE em 09/10/2023
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27/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
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27/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CESAR CONTE
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26/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP
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26/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROCHA DE SOUSA
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26/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR ANTONIO CONTE
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20/09/2023 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANO ROCHA DE SOUSA - CPF: *51.***.*91-03
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24/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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18/08/2023 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO CESAR CONTE em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CEZAR ANTONIO CONTE em 07/08/2023
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27/07/2023 10:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CESAR CONTE
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25/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE LAMPIAO LTDA - EPP
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25/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROCHA DE SOUSA
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25/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR ANTONIO CONTE
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19/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de CEZAR ANTONIO CONTE - CPF: *55.***.*30-49 e provido
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:19
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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25/05/2023 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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