TRT1 - 0101066-68.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO NOTO BONILHA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO LUIS CAETANO DE JESUS em 27/08/2025
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20/08/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE - CNPJ: 33.***.***/0001-60
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101066-68.2022.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JOAO LUIS CAETANO DE JESUS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, MARCELO NOTO BONILHA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS CAETANO DE JESUS -
13/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NOTO BONILHA
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13/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
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13/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE
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13/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIS CAETANO DE JESUS
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12/08/2025 13:48
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Em Mesa 5 13 h ()
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08/08/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2025 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE - CNPJ: 33.***.***/0001-60
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22/07/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/07/2025 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2025 19:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO NOTO BONILHA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 15/04/2025
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14/04/2025 22:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1d0a0 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JOÃO LUIS CAETANO DE JESUS RECORRIDOS: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A.
EBSE, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A., MARCELO NOTO BONILHA Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (#id:cc4dde1), intime-se a parte adversa para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO NOTO BONILHA - MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A -
04/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NOTO BONILHA
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04/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
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04/04/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIS CAETANO DE JESUS
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04/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO LUIS CAETANO DE JESUS em 02/04/2025
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27/03/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101066-68.2022.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JOAO LUIS CAETANO DE JESUS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, MARCELO NOTO BONILHA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a primeira e a segunda reclamada, solidariamente, ao pagamento dos valores referentes à restituição dos descontos efetuados a título "DESCONTO VLR MATERIAIS (ITEM 8 - CONT" e "DESC DIAS DESCANSADOS", do décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, bem como de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Custas de R$100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$5.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS CAETANO DE JESUS -
19/03/2025 15:05
Conhecido o recurso de JOAO LUIS CAETANO DE JESUS - CPF: *84.***.*69-13 e provido em parte
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19/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO NOTO BONILHA
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19/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
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19/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSE
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19/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIS CAETANO DE JESUS
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal 2 Extra 13h ()
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03/02/2025 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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