TRT1 - 0010968-22.2014.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4379682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que indicasse novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte.
Nas situações como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT). Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELISE BOHRER LEAO - JORGE LUIZ DE SIMONE DA CRUZ -
03/08/2022 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:41
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES DE CARVALHO em 06/07/2022
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07/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS VIEIRA DA MOTTA em 06/07/2022
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24/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
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24/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
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24/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DE CARVALHO
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23/06/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS VIEIRA DA MOTTA
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23/06/2022 14:51
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ANDRE LUIS VIEIRA DA MOTTA
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23/06/2022 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/06/2022 11:24
Encerrada a conclusão
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13/01/2022 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/01/2022 14:41
Recebidos os autos por retorno de diligência
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06/12/2021 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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05/12/2021 07:03
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2021 11:37
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/12/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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