TRT1 - 0101490-74.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA em 04/06/2025
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04/06/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d489200 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101490-74.2023.5.01.0206 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido(a)(s): 1.
ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA 2.
COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL 3.
COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA 4.
MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA RECURSO DE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id e15a60f; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3b2b5f2).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3 e 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA
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20/05/2025 15:27
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 14:46
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 3b2b5f2) para Recurso de Revista
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06/05/2025 13:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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08/04/2025 10:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA em 02/04/2025
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20/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101490-74.2023.5.01.0206 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, exceto quanto aos temas dano moral e custas judiciais, por falta de interesse recursal, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencida a Desembargadora Anélita Assed Pedroso quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais com condição suspensiva de exigibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA -
19/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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19/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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19/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA DE SOUZA BENTO SILVA
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19/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/03/2025 08:40
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/03/2025
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12/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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22/11/2024 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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