TRT1 - 0100155-94.2021.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 08/05/2025
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24/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:18
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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08/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d71253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que iniciasse a execução do feito apresentando seus cálculos de liquidação, aguardou-se até a presente data sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte. Nas situações como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT). Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja depósito recursal nos autos libere-se o mesmo à parte ré, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA -
13/03/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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13/03/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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10/02/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/02/2025 14:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/02/2025 14:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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12/05/2023 09:52
Suspenso o processo por execução frustrada
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12/05/2023 09:52
Encerrada a conclusão
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04/05/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/05/2023 07:59
Encerrada a conclusão
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04/05/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/05/2023 07:58
Iniciada a liquidação
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04/05/2023 07:58
Transitado em julgado em 04/12/2022
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04/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA em 03/05/2023
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23/03/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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23/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA em 22/03/2023
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01/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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27/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/02/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA em 02/02/2023
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30/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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28/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de NIVALDO BARBOZA em 04/11/2022
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05/10/2022 18:19
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO BARBOZA
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05/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 04/10/2022
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05/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA em 04/10/2022
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22/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2022
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22/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:35
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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20/09/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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20/09/2022 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/09/2022 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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17/08/2022 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/07/2022 08:47
Encerrada a conclusão
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28/07/2022 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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26/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 25/07/2022
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28/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 28/06/2022
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28/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:47
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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27/06/2022 11:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 12/05/2022
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13/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 12/05/2022
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04/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 03/05/2022
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05/04/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 05/04/2022
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05/04/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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04/04/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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04/04/2022 11:31
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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16/11/2021 01:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/06/2021 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2021 15:03
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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24/05/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME em 14/05/2021
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08/04/2021 21:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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07/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/04/2021 17:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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05/04/2021 13:36
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (05/04/2021 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/04/2021 10:47
Encerrada a conclusão
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25/03/2021 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/03/2021 16:51
Juntada a petição de Manifestação (informacao endereco da re)
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23/03/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
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23/03/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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19/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 00:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
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10/03/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:06
Expedido(a) notificação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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09/03/2021 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS RIBEIRO ROSA
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09/03/2021 10:05
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA FARMAMIREYA 2000 LTDA - ME
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08/03/2021 14:00
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (05/04/2021 10:20 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/03/2021 08:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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03/03/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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