TRT1 - 0100308-55.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUAN DA CRUZ COSTA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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03/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUAN DA CRUZ COSTA em 02/09/2025
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26/08/2025 14:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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22/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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22/08/2025 14:20
Expedido(a) alvará a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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22/08/2025 13:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 523,73)
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22/08/2025 13:14
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 234,59)
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22/08/2025 13:14
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 59,31)
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22/08/2025 13:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.012,61)
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22/08/2025 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.152,06)
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14/08/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI em 13/08/2025
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14/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de LUAN DA CRUZ COSTA em 13/08/2025
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04/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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01/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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01/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUAN DA CRUZ COSTA em 31/07/2025
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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22/07/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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22/07/2025 11:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade de N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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21/07/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/07/2025 12:15
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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06/07/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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06/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/07/2025 13:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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05/06/2025 12:39
Iniciada a execução
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05/06/2025 12:38
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUAN DA CRUZ COSTA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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20/05/2025 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 234,95
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20/05/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN DA CRUZ COSTA
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20/05/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN DA CRUZ COSTA
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13/05/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/05/2025 08:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI em 08/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de LUAN DA CRUZ COSTA em 02/04/2025
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30/03/2025 02:56
Expedido(a) intimação a(o) N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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30/03/2025 02:56
Expedido(a) notificação a(o) N.L.P COMERCIO E MONTAGENS DE REFRIGERACAO, AR CONDICIONADO E ELETRICA EIRELI
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5365cdd proferida nos autos.
Vistos etc.
A declaração da rescisão indireta, objeto da ação, e consequente liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego, exigem robusto convencimento do julgador, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa.
Indefiro, assim, a medida antecipatória.
No mais, considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 13/05/2025 08:10 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DA CRUZ COSTA -
24/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA CRUZ COSTA
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24/03/2025 15:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUAN DA CRUZ COSTA
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24/03/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100308-55.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 13:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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