TRT1 - 0100335-80.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:29
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 09:29
Transitado em julgado em 23/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd14d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, HOMOLOGO A PRODUÇÃO DE PROVA, nos estritos limites da fundamentação, na ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, ajuizada por JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA, tudo na forma da fundamentação que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Custas, pelo requerente, de R$20,00, das quais se encontra isento por ser beneficiário da gratuidade.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficamas partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA -
20/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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20/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA
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20/05/2025 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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20/05/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Produção Antecipada da Prova (193)/ ) de JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA
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19/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA em 15/05/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA
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14/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/04/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA em 02/04/2025
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25/03/2025 15:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fa620 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA requerendo a exibição de documentos relacionados ao seu contrato de trabalho, alegando a impossibilidade de acesso a tais provas, as quais se encontram exclusivamente em poder da reclamada.
Nos termos do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), a produção antecipada de provas é cabível quando o "prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
No presente caso, verifica-se que a documentação requerida pelo autor é essencial para a formulação adequada de eventual Reclamação Trabalhista, evitando a propositura de ação com pedidos genéricos ou incertos.
Além disso, conforme o art. 396 do CPC, a parte contrária pode ser instada a apresentar documentos que estejam em seu poder, desde que demonstrado o interesse jurídico do requerente, o que está devidamente caracterizado nos autos.
Diante do exposto, INTIME-SE o requerido COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA, para que apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos relativos ao período contratual do requerente: a.
Contracheques de todo o período contratual;b.Ficha de registro com toda evolução salarialelotações;c.Política de remuneração e benefícios;d.Formulários preenchido pelo Autor para a aquisição de bolsa de estudos;e.Denúncias de assédio abertas contra Alessandra Teixeira Ferreira, supervisora de atendimento e ex-chefe do Autor;f.Cartões de ponto do período laborado pelo Autor.
Caso o requerido não apresente os documentos no prazo assinalado, sem justificativa plausível, poderá ser aplicada multa.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA -
21/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA DA SILVA MAIA
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21/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100335-80.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/03/2025 20:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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