TRT1 - 0100033-24.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MENDES CABRAL
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15/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/09/2025 12:30
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 12:29
Transitado em julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100033-24.2025.5.01.0501 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA MENDES CABRAL em 09/06/2025
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27/05/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7a2a9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MENDES CABRAL -
26/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MENDES CABRAL
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26/05/2025 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/04/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2025
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15/04/2025 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCIA MENDES CABRAL em 27/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4e74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis e julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista e condenar a reclamada, no prazo de oito dias, em: 1) Proceder ao restabelecimento da gratificação, isto é, AADC – Adicional de Atividade de Distribuição e coleta, desde 07/2020; 2) Pagamento ao reclamante das seguintes verbas: a) gratificação, isto é, AADC – Adicional de Atividade de Distribuição e coleta, desde 07/2020; b) com reflexos nos anuênios, nas férias com a gratificação de 70%, 13º salários, contribuição para a previdência (POSTALPREV) e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT a, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ 10,64 calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.200,00, pela reclamação trabalhista, pela reclamada.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do C.
TST.
Cientes as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente assinada. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO RAF FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MENDES CABRAL -
13/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MENDES CABRAL
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13/03/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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13/03/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA MENDES CABRAL
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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13/02/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/02/2025 13:07
Audiência una realizada (13/02/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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06/02/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 18:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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17/01/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/01/2025 10:21
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/01/2025 21:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 21:19
Audiência una designada (13/02/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/01/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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