TRT1 - 0101773-67.2017.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/09/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 09:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d2184 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA -
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA
-
25/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA em 21/08/2025
-
19/08/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be24b4 proferida nos autos.
ROT 0101773-67.2017.5.01.0284 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 5e814b0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório restou omisso porquanto deixou de analisar adequadamente os arestos apresentados para o confronto de teses, notadamente em relação aos comandos da Súmula 337 do TST.
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
A titulo de mero esclarecimento, repisa-se que os arestos indicados, conforme consta do despacho de admissibilidade, mostram-se inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a indicação do endereço de consulta processual dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA -
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA
-
06/08/2025 15:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/07/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA
-
22/07/2025 16:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2025 16:55
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA
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02/04/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/04/2025 10:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/04/2025 08:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101773-67.2017.5.01.0284 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, a fim de sejam aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, que seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA -
19/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA
-
18/03/2025 10:03
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
18/03/2025 10:03
Conhecido o recurso de JORGE LUIS DE CARVALHO BRAGA - CPF: *80.***.*44-04 e provido em parte
-
12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 16:18
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
16/01/2025 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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