TRT1 - 0101132-54.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f47710 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos constantes da Planilha de Cálculos sob ID. d3238a9 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 67.053,42, sendo R$ 48.697,96 de crédito líquido ao autor, R$ 4.640,86 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, R$ 524,46 de imposto de renda sobre os honorários e R$ 13.190,14 de contribuição previdenciária.
Convolo o depósito judicial existente nos autos sob ID. f6ca8f6 pelo valor total atualizado de R$ 13.131,91 obtido junto à CEF, em penhora.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 53.921,51 ) no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora indicou dados bancários na petição sob ID. 3c99a69 a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo da ré sem depósito ou garantia da execução e informada a conta, referente ao saldo do depósito judicial anexado sob ID. f6ca8f6, com autorização para transferência à conta indicada, com as cautelas e praxe, em cumprimento ao Princípio da Razoabilidade, da lealdade e da boa-fé que devem nortear o comportamento das partes na participação de qualquer processo (art.14, II do CPC), sendo: Ao autor: R$ 11.872,59, com os acréscimos legais a partir de 28/02/2025;Ao patrono: R$ 1.131,45, com os acréscimos legais a partir de 28/02/2025.À Fazenda Nacional a título de imposto de renda sobre os honorários: R$ 127,87, com os acréscimos legais a partir de 28/02/2025.
Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101132-54.2022.5.01.0074 : LUIS GERALDO DO CARMO : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DESTINATÁRIO(S): BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria da vara de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, devendo a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
SIDNEY BERBERT OZORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
31/01/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIS GERALDO DO CARMO em 28/01/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 28/01/2025
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GERALDO DO CARMO
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09/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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05/12/2024 08:44
Conhecido o recurso de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07 e provido em parte
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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10/10/2024 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 09:11
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 19:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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24/06/2024 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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