TRT1 - 0100309-62.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NIVALDO DOS SANTOS FILHO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO em 29/08/2025
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18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO DOS SANTOS FILHO
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15/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE BORGES DE MELO
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14/08/2025 09:55
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE BORGES DE MELO - CPF: *14.***.*36-74 e não provido
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/06/2025 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2025 21:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100309-62.2025.5.01.0046 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3ceea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, o juízo da 46ª Vara do Trabalho/RJ conhece dos presentes Embargos de Terceiro nº 0100309-62.2025.5.01.0046, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, bem como declarar a fraude à execução, quanto ao bem em questão, tudo nos termos da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal (nº 0101229-07.2023.5.01.0046), dê-se baixa e arquive-se o presente. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE BORGES DE MELO -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31458cb proferida nos autos.
Relatório Trata-se de pedido de medida liminar no processo de Embargos de Terceiro nº 0100309-62.2025.5.01.0046, distribuído sob dependência à Reclamação Trabalhista nº 0101229-07.2023.5.01.0046, para que seja mantida a posse do bem penhorado ao Embargante, por comprovada a propriedade e posse do bem.
Narra o Embargante, em síntese, que é legítimo proprietário do veiculo marca VW POLO SEDAN, placa KVC6I34 ano de fabricação 2009, ano modelo 2010, cor PRETA, RENAVAM *01.***.*49-39, chassi 9BWDB09N0AP003733, posto que, conforme o “Certificado de Registro de Veículo, fornecido pelo DETRAN-RJ, onde consta, a transferência de propriedade datada de 17/04/2024.
E que o veículo não se encontrava em posse do executado.
Instado a se manifestar, o Exequente pugnou pelo indeferimento da liminar requerida. É o breve relatório.
Decide-se.
Fundamentação A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em que pese a fundamentação e os documentos colacionados no corpo da inicial e carreados em anexo ao processo, o fumus boni iuris não restou cabalmente evidenciada, ao contrário do entendimento do Embargante.
Isto porque os documentos de Id 1e66268 e Id 184516e demonstram que o sócio Executado ainda é proprietário do veículo, já que a autorização ali constante, por si só, não tem o condão de transferir automaticamente a propriedade do bem.
Por fim, também não se vislumbra a presença do periculum in mora, dada a razão de que, diversamente do que afirma o Embargante, sequer houve ainda a penhora do veículo. Portanto, sem razão o Embargante quanto ao pedido de tutela de urgência.
Dispositivo Destarte, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Art. 300, caput, do CPC c/c Art. 769 da CLT, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes da decisão, sendo o Embargado, inclusive para, querendo, apresentar resposta, na forma do Art. 679, do CPC. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DOS SANTOS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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