TRT1 - 0100296-88.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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21/08/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 11:12
Audiência de instrução designada (23/09/2025 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 11:12
Audiência de instrução cancelada (03/12/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
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07/08/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 11:09
Audiência de instrução designada (03/12/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 11:09
Audiência de instrução cancelada (15/09/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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12/05/2025 15:45
Audiência de instrução designada (15/09/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 15:37
Audiência una realizada (12/05/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 19:13
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97faade proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes quanto à marcação da audiência UNA no dia 12/05/2025, às 10hs. Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/05/2025 09:02
Audiência una designada (12/05/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bd8e6 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando o cumprimento de acordo firmado com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no processo n. 0001228-55.2012.5.01.0060, que tramitou perante a 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Afirma o Sindicato autor que o Sindicato réu não excluiu de seus quadros de representação profissional o segmento profissional da saúde, incluindo trabalhadores integrantes da carreira de seguridade social, quando teria acordado judicialmente não representar o segmento de saúde, e que representaria somente os servidores da previdência social.
Requer que seja determinado, em tutela de urgência, a suspensão do mandato da atual diretoria do Sindicato; a realização de novas eleições no prazo máximo de 60 dias; que o Sindicato réu se abstenha de ajuizar ações coletivas em nome da categoria e segmentos da saúde, que o Sindicato réu se abstenha de participar de negociações coletivas em nome de servidores da referida categoria e segmento; e para que seja excluída tal representação do art. 3º do Estatuto do Sindicato Réu.
Intimado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou-se no Id ef1c930, afirmando que cumpriu integralmente os termos do referido acordo, na medida em que retirou de seu nomenclatura as expressões "em saúde" e "trabalho", fato que foi reconhecido pelo Juízo da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que inclusive teria dado a questão por incontroversa.
A questão cinge-se, contudo, à possibilidade de o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que teria passado a se chamar SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alterar seu Estatuto, para incluir outra categoria, e que a rigor não teria sido contemplada no referido acordo homologado pelo Juízo da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e se tal fato representaria violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CLT).
Neste passo, afirma o SINDICATO réu que submeteu a questão ao Ministério do Trabalho, que teria, contudo, arquivado o procedimento sem julgamento do mérito, "em razão da existência de conflito parcial com uma entidade geral de servidores públicos federais", estando a questão ainda pendente de julgamento de recurso administrativo.
Ressalta o Sindicato Réu que o Reclamante representa apenas servidores municipais e estaduais, conforme Análise Técnica 179 do Ministério do Trabalho, e que a referida alteração estatutária que busca realizar junto ao Ministério do Trabalho abarca categoria de servidores federais, não afetando portanto o Sindicato Autor.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os requisitos para o deferimento da medida pleiteada não restaram, de pronto, demonstrados.
Não há, a rigor, elementos que evidenciem que o Sindicato réu esteja atuando de forma ilícita, na medida em que, de forma coerente com o seu entendimento de que o Sindicato autor não possui legitimidade para defender os interesses de servidores federais das carreiras da Seguridade Social, submeteu a alteração do seu registro ao Ministério do Trabalho, a quem compete a análise de eventual violação do princípio da unicidade sindical, e de ,fato, o Ministério do Trabalho, ainda que tenha identificado a existência de um conflito parcial, o fez com relação a Sindicato distinto, o SINDISERF-RJ. Trata-se de fato que, por si só, compromete a probabilidade do direito do Sindicato Autor, requisito necessário à concessão da tutela provisória pretendida.
Acrescente-se que, ainda que o processo de alteração estatutária não tenha sido concluído, não vislumbra este Juízo ilegalidade na eleição de uma Diretoria Provisória, tal qual informado em petição de id ef1c930, para auxiliar em eventual fase de transição.
Há de se ressaltar que deve ser garantido às entidades sindicais a liberdade de auto-organização e autogestão, sendo vedadas ao Poder Público, em regra, a interferência e a intervenção na organização sindical (artigo 8º, inciso I, da CF ). Com efeito, não cabe ao Judiciário intervir em processo eleitoral sindical, sem que existam indícios mínimos de violação a normas estatutárias e legais pelo Sindicato Réu, que autorizem a adoção de medida de caráter nitidamente excepcional, sobretudo em sede de cognição sumária.
O que se tem, por ora, é a demonstração de que o Sindicato Réu busca, pelos meios legais, obter eventual alteração de seu registro, junto ao Ministério do Trabalho, sem que de tal medida resulte violação ao princípio da unicidade sindical. Além disso, o próprio Sindicato réu afirma que por cautela não tem ajuizado ações por substituição processual para categorias que não constem de seu registro sindical, aguardando decisão final do processo administrativo.
Assim, pelos fundamentos expostos, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta breve, de audiência UNA, no dia 12/05/2025, às 10hs. Após, intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
25/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 16:31
Não concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/04/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/04/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 23:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100296-88.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301016900000223593988?instancia=1 -
21/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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