TRT1 - 0100117-74.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVELYN CHAGAS MAGALHAES ROQUE em 04/04/2025
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27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5835e72 proferida nos autos.
Vistos.
CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA ME, já devidamente qualificada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, id 7ba7245, sem a necessidade de garantia do Juízo, portanto, alegando, em suma, ausência de citação e requerendo a nulidade dos atos decisórios.
A excepta, EVELYN CHAGAS MAGALHAES ROQU, contestou a exceção de pré-executividade, id 76175a2, alegando, em suma, que a citação da excipiente foi válida. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário, de natureza processual incidental, aceito no processo do trabalho, mormente em vista do princípio da informalidade.
A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Em suma, a exceção de pré-executividade é uma possibilidade para o devedor demonstrar a inexigibilidade do título executivo e destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
Isto posto, passo a decidir: Da ausência de citação e nulidade dos atos decisórios.
A excipiente alega a nulidade absoluta da sua citação, aos argumentos de que não recebeu a notificação para comparecer à audiência, e que no sistema e-carta não informa que recebeu a notificação.
Analiso.
O processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu/excipiente é validamente citado.
Pela citação, o réu/excipiente toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (artigo 238 e seguintes do CPC, e artigo 794, CLT).
A ausência de citação da ré no endereço correto enseja nulidade absoluta, que como tal pode ser decretada inclusive de ofício pelo Juízo.
Vale ressaltar, que no processo do trabalho, prevalece o princípio da notificação impessoal, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, podendo entretanto ser efetuada pelo Oficial de Justiça, se frustrada a tentativa de citação postal.
Se, de tudo, não for o réu encontrado ou criar embaraços ao recebimento da notificação postal, será procedida a citação editalícia. É o que prevê o art. 841, §1°, da CLT.
Ao combinar-se o disposto no mencionado dispositivo legal aos termos do art. 256 do CPC, que trata da citação por edital, temos que a citação por edital somente será admitida se for desconhecido ou incerto o réu, ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar ou ainda nos casos expressos em lei, como é o do art. 841, §1°, da CLT.
O § 3º do art. 256 do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesse ínterim, verifico que a notificação de id bbd6c31, saiu para endereço informado na petição inicial, id 312480c, que consta na CTPS, id 87543d8, na JUCERJA, id a16128b, e que ela foi entregue a destinatário, conforme certidão de id 8aabf9a, não havendo ofensa ao artigo 5º, inciso LIV e LV, do Constituição federal.
Ressalto que constitui ônus de prova do destinatário o não recebimento da notificação da qual não se desincumbiu, nos termos da Súmula nº 16 do C.
TST, in verbis: “Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não- recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Nesse sentindo, esse Egrégio TRT; “CITAÇÃO VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO INICIAL.
SISTEMA E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
Tendo sido comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, conforme termos do Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, competiria à ré o ônus de demonstrar que não teria recebido a notificação para apresentar defesa e documentos, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 16 do C.
TST.
Não provimento ao recurso interposto”. (TRT-1 - AP: 0100308-60.2020.5.01.0561 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 2021-02-08, Quarta Turma, Data de Publicação: 2020-12-16).” “NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
Nos termos do art. 841 da CLT, a citação é feita por via postal, constituindo ônus do destinatário comprovar a não entrega da notificação inicial, regularmente expedida e não devolvida pelos Correios, de modo que não havendo elementos a afastar a regularidade da entrega, reputa-se válida a citação”. (TRT-1 - AP: 0100672-57.2019.501.0079 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 2021-02-03, Nona Turma, Data de Disponibilização: 2021-02-25).” "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
LEI Nº 5.869/1973. (...) 2.
ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 214 DO CPC E 841, § 1º, DA CLT.
NOTIFICAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DO ENTÃO RECLAMADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1.
A citação é ato de cientificação pelo qual o sujeito passivo da demanda toma conhecimento de que contra si há ação em curso, a fim de que venha defenderse, querendo (CPC, art. 213). 2.2.
Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que "a notificação será feita em registro postal com franquia" (CLT, art. 841, § 1º): presume-se regularmente efetuada a citação, quando remetida e recebida no endereço correto do citando. 2.3.
Para a citação válida, não se exige, portanto, pessoalidade, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado para que seja considerada perfeita e acabada.
Contudo, pode ser elidida, se evidenciada a absoluta impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. 4.
Na hipótese vertente, o que se tem é o fato objetivo do recebimento da notificação no endereço do autor, não se comprovando que não lhe fora entregue.
Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido.
Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido" (RO-9334- 96.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/05/2016).” Exposto isto, concluo que a lide se integralizou e que não há qualquer nulidade a ser declarada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, in albis, ative-se o SISBAJUD, conforme despacho de id fa477cd.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN CHAGAS MAGALHAES ROQUE -
26/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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26/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES ROQUE
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26/03/2025 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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20/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/03/2025 17:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90eda85 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao excepto.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN CHAGAS MAGALHAES ROQUE -
10/03/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES ROQUE
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10/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/02/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 19:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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24/01/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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17/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/12/2024 12:34
Iniciada a execução
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02/12/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 11:45
Expedido(a) ofício a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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21/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/11/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:44
Expedido(a) ofício a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de EVELYN CHAGAS MAGALHAES em 10/10/2024
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02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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01/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA em 02/09/2024
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14/08/2024 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 10:28
Expedido(a) mandado a(o) CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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08/08/2024 00:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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23/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/07/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de EVELYN CHAGAS MAGALHAES em 17/07/2024
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10/07/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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09/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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09/07/2024 10:02
Expedido(a) ofício a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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09/07/2024 10:02
Expedido(a) alvará a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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09/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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08/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/07/2024 10:30
Transitado em julgado em 27/06/2024
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CEVINA GOURMET LTDA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA em 03/07/2024
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11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de EVELYN CHAGAS MAGALHAES em 10/06/2024
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06/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CEVINA GOURMET LTDA
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06/06/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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25/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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24/05/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 383,97
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24/05/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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24/05/2024 16:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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23/05/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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23/05/2024 12:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) EVELYN CHAGAS MAGALHAES
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07/02/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) CEVINA GOURMET LTDA
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07/02/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) CEVINA LOUNGE W LUIZ BAR LTDA
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02/02/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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