TRT1 - 0100415-35.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:19
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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20/08/2025 18:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2025 18:09
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17 - 09 - 2025 SALA VIRTUAL ()
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15/08/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/08/2025 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025
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07/07/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54e708 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (Id ed666af). "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO -
26/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO
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26/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO
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26/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/04/2025 13:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ed666af) para Embargos de Declaração
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO em 02/04/2025
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27/03/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100415-35.2023.5.01.0065 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:fb25480: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto pelo tópico da aplicação do art. 62, II, da CLT, do recurso do réu, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o réu ao pagamento de horas extras, conforme jornada narrada na inicial, excedentes à 8ª diária; para o cálculo das horas extras, que serão apuradas mediante liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o divisor 200, a evolução salarial, a base de cálculo da Súmula nº 264 do C.
TST, o adicional de 50% e a súmula 264 do C.TST, além de reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS + 40%; para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, no período imprescrito (desde 12/05/2018), referente ao paradigma MARCIO BRAGA MACHADO, observado todo o complexo remuneratório dos modelos (ordenado, gratificação pela função, verba de representação, etc) e a irredutibilidade salarial do reclamante; não compreendem a equiparação salarial as verbas recebidas em razão de situação funcional pessoal, como ATS, gratificação ajustada, etc; devidos reflexos sobre horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS + 40% e PLR; e para condenar o réu ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação, restringindo a condenação do autor em honorários aos pedidos julgados improcedentes; e negar provimento ao recurso do reclamado, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, na fase pré-judicial deverá haver a incidência do IPCA-E , além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da condenação, com custas pelo réu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO -
18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO
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10/03/2025 12:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido
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10/03/2025 12:43
Conhecido o recurso de JEFFERSON JOSE DE AZEVEDO - CPF: *79.***.*30-75 e provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/02/2025 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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