TRT1 - 0100304-38.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed19dbe proferido nos autos.
Expeçam-se alvarás conforme cálculos de Id. 76db035, certificando-se depois nos autos o valor excedente.
Após, ante o valor excedente, verifique a Secretaria se existe processo nesta serventia em que a 1ª ré seja reclamada para transferência.
Não havendo, deverá ser utilizado o E-Garimpo para verificação de existência de dívidas em outras Varas.
Não havendo outras dívidas, expeça-se alvará à 1ª ré, a qual poderá desde já fornecer dados bancários.
Não há valores depositados pela 2ª ré, ante a apresentação de Seguro Garantia.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE SOARES GOMES -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304a53a proferida nos autos.
RELATÓRIO A parte Reclamante apresenta Impugnação aos Cálculos (ID ebfeed7), alegando, em síntese, incorreção quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte Reclamada opõe Impugnação aos Cálculos (ID 1c518f6), sustentando, em resumo, que os cálculos da Contadoria (ID 5a771c5) aplicaram critérios de juros e correção monetária diversos daqueles definidos na sentença líquida.
O I.
Contador, em Id. 76db035, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos estão tempestivas.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA A parte Reclamada alega que os cálculos da Contadoria (ID 5a771c5) estão incorretos quanto aos critérios de juros e correção monetária, pois teriam desrespeitado os parâmetros definidos na sentença líquida (ID cf6dcd2).
A impugnação não prospera.
A sentença proferida neste processo foi líquida (ID cf6dcd2) e definiu os critérios para apuração das verbas devidas, incluindo juros e correção monetária.
A parte Reclamada não apresentou recurso ordinário contra esses critérios de cálculo que integraram a sentença.
O acórdão (ID 4729ab) proferido posteriormente apenas excluiu da condenação o pagamento de FGTS e da multa de 40%, mantendo inalterados os demais aspectos da sentença, inclusive os critérios de cálculo de juros e correção monetária.
Dessa forma, ao não recorrer ordinariamente dos critérios de cálculo que integraram a sentença de mérito, operou-se a preclusão.
A discussão sobre esses critérios está impedida pela coisa julgada, sendo vedada a sua modificação nesta fase de liquidação, conforme artigo 879, § 1º, da CLT.
Este é o entendimento pacífico deste Tribunal, conforme jurisprudência consolidada, a exemplo: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.
O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Região, Relatora Tânia da Silva Garcia).
Ademais, registro que os cálculos da Contadoria (ID 5a771c5), elaborados após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, aplicaram corretamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento, não havendo incorreção técnica nesse ponto específico, mas sim a impossibilidade jurídica de se rediscutir o critério definido na sentença líquida não recorrida.
Pelo exposto, rejeito a impugnação da parte Reclamada.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE A parte Reclamante impugna os cálculos (ID 5a771c5) quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta ser beneficiária da justiça gratuita e que, portanto, a cobrança é indevida, conforme decisão do STF na ADI 5766.
A impugnação procede.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Tal decisão possui efeito vinculante e deve ser aplicada ao caso, afastando a exigibilidade dos honorários advocatícios imputados à parte Reclamante, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (deferida na sentença ID cf6dcd2).
Assim, os cálculos devem ser retificados para excluir a referida verba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos do reclamante e não acolho a impugnação aos cálculos da reclamada, para excluir da condenação a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para considerar corretas as novas contas de Id. 76db035 e homologá-las definitivamente.
Cito a 1ª ré da execução, sendo certo que o Juízo já se encontra garantido para todos os efeitos legais.
A parte autora deverá fornecer dados bancários para expedição de alvará.
NILOPOLIS/RJ, 27 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE SOARES GOMES -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d965535 proferida nos autos.
Vistos etc.
RELATÓRIO A parte Reclamante apresenta Impugnação aos Cálculos (ID ebfeed7), alegando, em síntese, incorreção quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte Reclamada opõe Impugnação aos Cálculos (ID 1c518f6), sustentando, em resumo, que os cálculos da Contadoria (ID 5a771c5) aplicaram critérios de juros e correção monetária diversos daqueles definidos na sentença líquida. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos estão tempestivas.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA 1.
DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA A parte Reclamada alega que os cálculos da Contadoria (ID 5a771c5) estão incorretos quanto aos critérios de juros e correção monetária, pois teriam desrespeitado os parâmetros definidos na sentença líquida (ID cf6dcd2).
A impugnação não prospera.
A sentença proferida neste processo foi líquida (ID cf6dcd2) e definiu os critérios para apuração das verbas devidas, incluindo juros e correção monetária.
A parte Reclamada não apresentou recurso ordinário contra esses critérios de cálculo que integraram a sentença.
O acórdão (ID 4729ab) proferido posteriormente apenas excluiu da condenação o pagamento de FGTS e da multa de 40%, mantendo inalterados os demais aspectos da sentença, inclusive os critérios de cálculo de juros e correção monetária.
Dessa forma, ao não recorrer ordinariamente dos critérios de cálculo que integraram a sentença de mérito, operou-se a preclusão.
A discussão sobre esses critérios está impedida pela coisa julgada, sendo vedada a sua modificação nesta fase de liquidação, conforme artigo 879, § 1º, da CLT.
Este é o entendimento pacífico deste Tribunal, conforme jurisprudência consolidada, a exemplo: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.
O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Ademais, registro que os cálculos da Contadoria (ID 5a771c5), elaborados após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, aplicaram corretamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento, não havendo incorreção técnica nesse ponto específico, mas sim a impossibilidade jurídica de se rediscutir o critério definido na sentença líquida não recorrida.
Pelo exposto, rejeito a impugnação da parte Reclamada.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE 1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766 A parte Reclamante impugna os cálculos (ID 5a771c5) quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta ser beneficiária da justiça gratuita e que, portanto, a cobrança é indevida, conforme decisão do STF na ADI 5766.
A impugnação procede.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Tal decisão possui efeito vinculante e deve ser aplicada ao caso, afastando a exigibilidade dos honorários advocatícios imputados à parte Reclamante, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (deferida na sentença ID cf6dcd2).
Assim, os cálculos devem ser retificados para excluir a referida verba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 dias, retifique os cálculos de liquidação (ID 5a771c5), excluindo a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Relembro às partes que esta decisão é interlocutória e não comporta recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).
Após a retificação das contas, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo e homologação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 02 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDETE SOARES GOMES -
15/11/2024 04:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/11/2024 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/09/2024 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2024 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE SOARES GOMES
-
05/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
05/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/08/2024 11:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) AMA SERVICOS LTDA
-
08/08/2024 16:37
Não admitido o Recurso de Revista de AMA SERVICOS LTDA
-
13/05/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de VALDETE SOARES GOMES em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/05/2024
-
02/05/2024 13:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VALDETE SOARES GOMES
-
19/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
19/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA SERVICOS LTDA
-
16/04/2024 12:10
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
16/04/2024 12:10
Conhecido o recurso de AMA SERVICOS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-93 e provido em parte
-
16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/03/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
04/03/2024 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMA SERVICOS LTDA em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMA SERVICOS LTDA em 23/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
12/02/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) AMA SERVICOS LTDA
-
12/02/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) AMA SERVICOS LTDA
-
12/02/2024 19:35
Determinada a requisição de informações
-
08/02/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
05/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100401-86.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia do Amor Divino da Silva Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:27
Processo nº 0100323-54.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel de Oliveira Silva Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 19:26
Processo nº 0100331-39.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto da Costa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2025 11:17
Processo nº 0100074-07.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Figueiredo de Franca Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:46
Processo nº 0100332-21.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 02:31