TRT1 - 0109101-80.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:54
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 13:54
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACIRA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA BRANDAO em 02/04/2025
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24/03/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109101-80.2024.5.01.0000 SEDI-2 PACIENTE: PAULO MOREIRA BRANDAO COATOR: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: PAULO MOREIRA BRANDAO Tomar ciência do v. acórdão ID 4f50098, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Habeas Corpus.
Execução.
Inadimplemento.
Suspensão de Passaporte.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941 - STF.
Possibilidade.
Como exsurge da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5941, as medidas atípicas de execução previstas no art. 139, IV, do CPC, como suspensão de passaporte são constitucionais e perfeitamente aplicáveis ao processo do trabalho, desde que em consonância com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CRFB.
Desse modo, a adoção de técnica de execução indireta, consistente na suspensão do passaporte do paciente, como forma de indução ou coerção ao cumprimento da decisão judicial, parece ser, no caso concreto, medida adequada, necessária e proporcional para o fim colimado (satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar).
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do presente habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem pleiteada na inicial.
Sem custas, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CRFB e do Art. 7º da Lei 11.636/2007.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MOREIRA BRANDAO -
18/03/2025 14:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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18/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA
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18/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA BRANDAO
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12/03/2025 13:41
Denegado o Habeas Corpus a PAULO MOREIRA BRANDAO - CPF: *49.***.*32-20
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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20/12/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/08/2024 11:33
Determinada a requisição de informações
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02/08/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de JACIRA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA BRANDAO em 22/07/2024
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10/07/2024 14:07
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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10/07/2024 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JACIRA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA
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09/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA BRANDAO
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09/07/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO MOREIRA BRANDAO
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09/07/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/07/2024 08:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/07/2024 08:36
Declarada a incompetência
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09/07/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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09/07/2024 08:34
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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