TRT1 - 0100310-96.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:09
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 21:09
Transitado em julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 09/07/2025
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03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de TIAGO ALVES PAIXAO em 02/07/2025
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17/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c1d6e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO TIAGO ALVES PAIXAO propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO (1ª ré) e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2ª ré), postulando o pagamento das parcelas que constam da inicial, consoante fundamentos da inicial.
Recusada a proposta conciliatória.
Apenas a primeira ré apresentou defesa com documentos (ID eadd32c), com preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
O segundo réu, apesar de devidamente citado não compareceu em juízo, mas apresentou defesa que foi recebida, com anuência do autor, a fim evitar futura alegação de nulidade.
Manifestação do autor quanto às defesas, inclusive, quanto à preliminar suscitada pela primeira ré, na petição de ID ecc9c88.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Arguiu a ré a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a lide em exame, sob o argumento de que o contrato firmado com o autor foi temporário, de natureza administrativa, na forma do art. 37, IX, da CF/88 e da Lei Municipal nº 1.978, de 26 de maio de 1993.
Com efeito, examinando-se os documentos apresentados com a defesa (ID 178f984 e 9231117 ), verifica-se que o reclamante foi contratado na modalidade temporária pelo Município, para atender necessidade de excepcional interesse público na área de transporte, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88.
Neste aspecto, portanto, embora não haja consenso na doutrina acerca da natureza do vínculo de emprego que rege a contratação temporária, se trabalhista ou administrativo, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o contrato temporário firmado com a Administração Pública possui regime administrativo próprio, previsto em lei específica (Lei 8.745/93).
Inclusive, o C.
TST, por meio da Resolução nº 156 de 2009, cancelou a OJ nº 205 da SDI-I que tratava do contrato temporário com a Administração Pública.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, no julgamento da Reclamação nº 4.351, in verbis: “Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum”. (Rcl 4351 MC-AgR/PE, Rel.
Orig.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min.
Dias Toffoli, 11.11.2015. (Rcl-4351 MC-AgR). Entendimento que vem sendo seguido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional, como no precedente a seguir transcrito, exemplificativamente: “INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ADI 3395-1/DF.
Nos termos do entendimento do E.
STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar contratos laborais de natureza jurídico-administrativa, especificamente aqueles destinados ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF).
Recurso não provido.” (TRT-1ª Região- RO:0100291-62.2018.5.01.0571, Relator Desembargador: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 23/01/2019, julgado pela Terceira Turma, Data de Publicação: 26/01/2019). “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O C.
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/04/2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial no 205 da SDI-1 do C.
TST em decorrência das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, na qual se insere a contratação por tempo determinado e a contratação para cargo em comissão, mesmo que haja discussão quanto à existência de desvirtuamento da contratação.
Acolhida a preliminar de incompetência absoluta.
Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pela autora.”(TRT-1ª Região- 0101323-43.2020.5.01.0471, Relator Desembargador:ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 10/05/2021, julgado pela Quarta Turma, Data de Publicação: 19/05/2021). “DIREITO PROCESSUAL.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EMERGENCIAL.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual se discute a natureza do contrato temporário ou emergencial, celebrado entre trabalhador e a Administração Pública, por se tratar de relação jurídica estatutária de cunho administrativo.” (TRT-1 - ROT: 01005284720215010036, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-19) “RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Verificando-se que o reclamante postula verbas decorrentes da sua contratação pela reclamada e que o regime jurídico é o administrativo, esta Justiça Especializada é incompetente para julgar a presente ação.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TRT-1 - ROT: 01007480920205010027, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-08) Assim sendo, em atenção ao entendimento acima pacificado, não configurada a hipótese de competência de Justiça do Trabalho, tal como prevista no art. 114 da CF/88, acolhe-se a exceção de incompetência arguida pela demandada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, rejeita-se o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da extinção anômala do feito.
Nesse sentido, assenta esse juízo o entendimento de que não há amparo legal para a condenação em tal rubrica nas extinções sem resolução de mérito, tendo em vista que o artigo 791-A da CLT dispôs que os honorário advocatícios somente serão devidos “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ou seja, em todas as hipóteses legais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao exame do mérito da causa, o que não ocorreu na lide vertente.
Assevere-se, ainda, que no Processo Civil há a possibilidade de condenação na hipótese de extinção sem mérito, em virtude de expressa cominação legal para tanto.
Considerando-se que no Processo do Trabalho não havia previsão de pagamento de honorários advocatícios até o advento da Lei nº 13.467/2017, porém, já tinha a previsão referida no CPC, há de se entender que ao não trasladar para o Processo do Trabalho todas as hipóteses de incidência dos honorários advocatícios existentes no Processo Civil, houve, por parte do legislador processual trabalhista, na verdade, um “silêncio eloquente”, que não permite recorrer ao CPC para “integrar lacuna” da norma processual especial, pois, como dito, de lacuna não se trata.
Ao editar a Lei nº 13.467/2017, havia para o legislador trabalhista uma “folha em branco”, para instituir para o Processo do Trabalho tudo o que entendia compatível, com relação às disposições processuais civis.
E assim, o fez, exemplificativamente, ao também positivar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fazer expressa remissão aos artigos contidos no CPC, que entendia compatíveis com a CLT, nos seguintes termos: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” Isto é, houve previsão expressa para “trazer” para a integrar a CLT, os artigos 133 a 137 do CPC.
Por oportuno, frise-se, novamente, que tanto os honorários advocatícios quanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica existiam no Processo do Trabalho, até que a lei 13.467/17 os criou.
Logo, não se pode fazer esforço hermenêutico para incluir previsão onde o legislador notoriamente fez a opção de não tê-la no Processo do Trabalho.
Por todo o exposto, não se defere o pedido de pagamento de honorários advocatícios para os advogados da reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGUE-SE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o rol de pedidos formulados por TIAGO ALVES PAIXAO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO (1ª ré) e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2ª ré), com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Custas de R$ 6.333,56, pelo reclamante, dispensadas, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 316.678,04. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVES PAIXAO -
16/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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16/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVES PAIXAO
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16/06/2025 09:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.333,56
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16/06/2025 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO ALVES PAIXAO
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16/06/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/06/2025 08:24
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/06/2025 19:13
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2025 11:49
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 01:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação MOBI Rio)
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30/05/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO ALVES PAIXAO em 12/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 30/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIAGO ALVES PAIXAO em 25/04/2025
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100310-96.2025.5.01.0062 : TIAGO ALVES PAIXAO : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TIAGO ALVES PAIXAO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 05/06/2025 12:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALVES PAIXAO -
09/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVES PAIXAO
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09/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO ALVES PAIXAO
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09/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 11:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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09/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100310-96.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 13:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:58
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 21:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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