TRT1 - 0100883-32.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/07/2025
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09/07/2025 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
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24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
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24/06/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS sem efeito suspensivo
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24/06/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. sem efeito suspensivo
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24/06/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN DUARTE DE ASSIS sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 23/06/2025
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23/06/2025 21:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
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05/06/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONATHAN DUARTE DE ASSIS
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26/05/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 15:58
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 15/05/2025
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15/05/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f028c20 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, aos Embargados (Réus).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - W.
O.
MALTA ENTREGAS RAPIDAS -
13/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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13/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
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13/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9874e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100883-32.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JONATHAN DUARTE DE ASSIS ajuizou demanda trabalhista em face de W.
O.
MALTA ENTREGAS RÁPIDAS e PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego com a 2ª ré ou, de forma subsidiária, com a 1ª ré, com pagamento das verbas decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de risco de 30%, restituição de valores gastos com veículo próprio e indenização por danos morais.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº 04b84ff.
A 1ª e a 2ª rés apresentou contestações nos ID’s e36f1e7 e 182c6b0, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o autor e os prepostos das rés em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da 1ª testemunha do reclamante, por ter ação em face da 1ª ré com pedidos e causa de pedir idênticos, e mesmo patrocínio, além de a 2ª e 3ª testemunhas serem/terem sido empregadas da 2ª ré e terem ação contra ela, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de ID 7509442 sobre o entendimento do Juízo, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Determinado que a parte autora acostasse aos autos o boletim de ocorrência mencionado em seu depoimento, o que não foi feito.
Expedido ofício à operadora de telefonia CLARO para que fornecesse os registros de geolocalização da linha do autor, vindo a resposta no ID 46f4c88.
Expedido ofício, ainda, às empresas UBER e à Corner Shopp, para que informassem se o autor prestou serviços às referidas plataformas, vindo as respostas na forma dos ID’s b9224d7 e 8717336.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 11.10.2017, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 11.10.2022.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL A 1ª testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da 1ª ré, com os mesmos pedidos e causa de pedir, além de ser assistida pelo mesmo escritório, enquanto a 2ª e a 3ª testemunhas afirmaram serem/terem sido empregadas da 2ª ré e terem ação contra ela, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que elas não têm isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, têm interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam suas próprias ações, além do que, sendo a 1ª testemunha patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva das testemunhas para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação das causas de pedir remotas/próximas das suas ações em processos de terceiros, sob pena de fazerem prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Narra o autor, na emenda à inicial, que trabalhou para a 1ª reclamada de 01.03.2017 até 31.08.2020 como Motorista Entregador, de 01.09.2020 até 09.02.2021 como Supervisor de Logística e de 10.02.2021 até 10.08.2021 novamente como Motorista Entregador, mas que a empresa somente anotou sua CTPS no período em que laborou como Supervisor de Logística, embora tivesse a presença dos requisitos do art. 3º da CLT durante todo o período trabalhado.
Pleiteia a declaração de vínculo de emprego com a 2ª reclamada, a quem diz ter prestado serviços de forma exclusiva, ou, sucessivamente, com a 1ª reclamada, com o pagamento das verbas contratuais e resilitórias.
A 1ª reclamada, em contestação, nega a relação de emprego durante o período em que o autor trabalhou como Motorista Entregador, sustentando que conta com um sistema de aplicativo por meio do qual os motoristas de carro e motociclistas/motoboys credenciados podem se beneficiar aceitando ou não os serviços disponibilizados por meio do sistema, caso do autor, que ao contrário da inicial teria se ativado na plataforma apenas de 20.03.2018 até 28.08.2020.
Assevera que para se credenciar na plataforma da empresa, a exemplo da Uber Eats, IFood, Rappy e Loggi, basta que o motorista a acesse de forma virtual, preencha os dados solicitados e, após a ativação, mantenha-se online para o recebimento de chamadas, podendo, caso queira, recusar o serviço destinado sem qualquer ônus ou punição, ou, ainda, se preferir, podendo manter-se offline.
Alega que a contratação do autor no dia 01.09.2020, para o cargo de Supervisor de Logística, se deu de forma regular, após pedido de emprego feito por ele sob a alegação de que possuía curso de logística, fato que não se confundiria com os serviços prestados como Entregador, o qual possuía plena autonomia.
A 2ª reclamada, por sua vez, argumenta que jamais exerceu qualquer ingerência sobre as atividades, serviços ou dirigiu os empregados contratados pela prestadora de serviços especializados.
Pondera que a relação firmada com a 1ª ré era de consumo e não de terceirização de serviços, não podendo ser condenada ao pagamento dos créditos vindicados na presente demanda.
A utilização de novas tecnologias modificou as relações profissionais e criou novas relações de trabalho.
No entanto, para a configuração do vínculo de emprego, continua sendo imprescindível a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, segundo o qual é "empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência econômica deste e mediante salário".
Portanto, é necessária a comprovação da subordinação jurídica e dos demais pressupostos da relação de emprego.
Ocorre que, no caso, o autor confessou em depoimento que no período em que prestou serviços para a 1ª ré como Motorista Entregador precisou utilizar veículo próprio e fazer um cadastro no aplicativo Zoom, ferramenta esta que, inclusive, lhe dava acesso ao relatório de ganhos e aos lugares para os quais teria que realizar as entregas. É de conhecimento público que estes tipos de aplicativos deixam a critério do colaborador o trabalho em qualquer dia, o horário de início/término da jornada, o número de entregas, a rota e, ainda, a recusa das entregas, flexibilidade esta incompatível com um empregado regido pela CLT.
O próprio autor admitiu em audiência que após a sua dispensa do cargo de Supervisor de Logística – bastou entrar em contato com o suporte do “App” para que eles reativassem novamente seu “login” como Entregador, sem sequer passar por algum processo seletivo junto ao RH da empresa, aferindo-se, pois, que não houve contratação, mas apenas um recredenciamento no sistema. É claro que seguir os parâmetros da empresa não caracteriza subordinação jurídica, mas apenas adequação dos serviços prestados aos clientes, que devem ser padronizados, o que não extrapola os ajustes entre os contratantes, constituindo normas a serem observadas para atendimento e manutenção do próprio serviço. É diferente da subordinação jurídica do empregado, que exige o poder de direção, a interferência efetiva no desempenho da atividade, inclusive com punição em caso de descumprimento, o que não ficou comprovado nos autos.
Como reforço argumentativo, registro que embora o reclamante tenha afirmado que jamais teve conta em outro aplicativo de entrega e que trabalhou de forma exclusiva para 1ª reclamada em prol da 2ª ré, as respostas aos ofícios enviados à empresa UBER e noticiam o contrário.
Os ID’s b9224d7 e 8717336 denotam que o reclamante fazia viagens por essas plataformas ao menos de maio de 2018 até julho de 2021, o que evidencia que a 1ª reclamada era apenas mais um desses aplicativos de entrega e que o autor faltou com a verdade com o fito de induzir este Juízo a erro, o que será analisado em momento oportuno.
Não há como declarar, portanto, a relação de emprego entre o motorista cadastrado no aplicativo que faz a intermediação do serviço com o produto e a empresa que desenvolveu a tecnologia, quando comprovada nos autos a autonomia do reclamante no desempenho de sua atividade profissional, conforme sua própria conveniência e assumindo os riscos do negócio.
Ademais, não comprovou o autor qualquer tipo de fraude trabalhista, apta a fundamentar o pedido de vínculo, a princípio, diretamente com a 2ª reclamada, sendo ao menos insubsistente a pretensão.
Restou demonstrado, sim, que a 2ª ré utilizava dos serviços oferecidos pela 1ª reclamada, não havendo pessoalidade nas entregas, que eram destinadas aos motoristas habilitados.
Quanto aos valores gastos com veículo próprio, a própria inicial narra que a 1ª reclamada pagou auxílio combustível durante o período laborou como Supervisor de Logística, sendo que ele não juntou um só comprovante de gastos com combustíveis ou manutenção do veículo utilizado, documentos estes tidos como indispensáveis à verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de declaração de vínculo de emprego com a 1ª ou a 2ª rés no período em que prestou serviços como Motorista Entregador, e as verbas dele decorrentes, multa do art. 477 da CLT, danos materiais com utilização de veículo próprio, adicional de risco de 30% e a indenização por danos morais pelo transporte de produtos de alto valor. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que, como Supervisor de Logística, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 05h às 20h, sem a devida contraprestação pelo regime em sobrejornada e com apenas 20 minutos de intervalo para refeição.
Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Em contestação, a 1ª reclamada aduz que durante a função apontada o autor sempre esteve atrelado ao disposto no artigo 62, II, da CLT, não sendo submetido assim ao controle de jornada, em razão do cargo de confiança.
No caso, era da ex-empregadora o ônus de comprovar que o trabalhador ocupava cargo de confiança, porque o ordinário se presume e o extraordinário se comprova.
Desse encargo, contudo, não se desincumbindo por qualquer meio de prova, já que não trouxe testemunha para confirmar sua tese.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras durante o período anotado na CTPS como Supervisor de Logística, observando-se a jornada apontada na inicial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, ressalvado o adicional de 100% para os feriados trabalhados (Súmula nº 146 do C.
TST), o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do autor, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Havendo mais de 6h diárias de trabalho, impunha-se a concessão de 1h de intervalo para repouso e alimentação, consoante o disposto no caput do artigo 71, da CLT, ao que julgo procedente o pagamento de intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos, em razão do contrato de trabalho ter se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o autor a condenação da 1ª ré ao pagamento de indenização por assédio moral, por abusiva e excessiva cobrança de metas.
O assédio moral caracteriza-se com repetidas perseguições a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares.
Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo aos bens incorpóreos e personalíssimos intrínsecos à condição de ser humano, não bastando, para tanto, que dele repercuta o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador.
In casu, conforme registrado na ata de ID 2210d36, apesar de a inicial informar que o autor passou por situação "vexatória e humilhante", informou em depoimento que após tendo sido dispensado pela 1ª ré e recebido as verbas rescisórias, voltou a procurá-la para fazer entregas no mês seguinte à dispensa, o que demonstra que não havia animosidade entre as partes.
Isto posto, indefiro o pleito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação solidária/subsidiaria da 2ª ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva, o que foi negado pela empresa ao argumento de que contratou junto à 1ª ré os serviços de entrega de mercadorias, com base em relação consumerista.
Sustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada, pelo que requer sua condenação solidária/subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do C.
TST.
Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.
Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.
Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 2ª ré quando do período em que o autor trabalhou como Supervisor de Logística, bem como em razão de a 2ª reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização.
Pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços específicos, ligados à atividade-meio desta, configurando terceirização regular, pelo que procede o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor faltou com a verdade quando disse em audiência que jamais teve conta em outro aplicativo de entrega, já que os relatórios de viagens enviados pela empresa Uber, de ID’s nº b9224d7 e 8717336 comprovam o contrário.
Tais declarações tiverem o nítido condão de induzir este Juízo a erro, a fim de corroborar a tese de que teria sido empregado da 1ª reclamada e prestado serviços em favor da 2º de forma exclusiva. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, ainda que antiética, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa do Autor, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever do autor expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa em benefício da 1ª reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 11.10.2017, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pleitos em face das reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% do valor corrigido da causa, em benefício da 1ª reclamada.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.200,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 60.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Em caso de execução da 2ª ré as custas serão arcadas por ela.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - W.
O.
MALTA ENTREGAS RAPIDAS -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
30/04/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
30/04/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
11/04/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100883-32.2022.5.01.0033 : JONATHAN DUARTE DE ASSIS : W.
O.
MALTA ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN DUARTE DE ASSIS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta da Claro de ID 46f4c88 e anexos, no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DUARTE DE ASSIS -
07/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
07/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
07/03/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 21/02/2025
-
30/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
29/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
29/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
29/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 27/01/2025
-
10/12/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
02/12/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
02/12/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
02/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 23:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 14/11/2024
-
17/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
16/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
16/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
16/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 12:23
Convertido o julgamento em diligência
-
22/08/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/08/2024 08:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 09/08/2024
-
01/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
31/07/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
31/07/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 08:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2024 08:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/07/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 14:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/12/2023 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 10:38
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2023 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2023 18:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 01/09/2023
-
25/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
24/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
24/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
24/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2023 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2023 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2023 16:05
Audiência de instrução realizada (10/08/2023 11:15 Sala 2 - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 09/08/2023
-
04/08/2023 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 03/08/2023
-
01/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
31/07/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
31/07/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
31/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/07/2023 11:42
Audiência de instrução designada (10/08/2023 11:15 Sala 2 - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2023 11:42
Audiência de instrução cancelada (10/08/2023 12:15 Sala 2 - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2023 11:25
Audiência de instrução designada (10/08/2023 12:15 Sala 2 - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2023 11:25
Audiência de instrução cancelada (10/08/2023 15:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2023 11:11
Audiência de instrução designada (10/08/2023 15:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2023 11:11
Audiência de instrução cancelada (03/08/2023 15:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
24/07/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
24/07/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 13:00
Audiência de instrução designada (03/08/2023 15:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 13:00
Audiência de instrução cancelada (14/08/2023 14:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 07/06/2023
-
31/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
30/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
30/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
30/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:55
Audiência de instrução designada (14/08/2023 14:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/09/2023 12:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
02/04/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
02/04/2023 23:15
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
02/04/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/03/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 24/02/2023
-
11/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
09/02/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
09/02/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
09/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 16:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2023 12:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 00:52
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 06/02/2023
-
06/02/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de JONATHAN DUARTE DE ASSIS em 02/02/2023
-
02/02/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
27/01/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
27/01/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
27/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DUARTE DE ASSIS
-
29/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
26/11/2022 03:22
Decorrido o prazo de PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/11/2022
-
25/11/2022 19:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2022 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2022 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
-
26/10/2022 17:55
Expedido(a) intimação a(o) W. O. MALTA ENTREGAS RAPIDAS
-
13/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
11/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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