TRT1 - 0101126-14.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84cdffe proferida nos autos.
DECISÃO –PJe-JT Em que pese a certidão informando a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais para efeito de interposição de recurso ordinário, a gratuidade de justiça indeferida na sentença ora atacada é um dos objetos do mencionado recurso.
Assim, em razão das alegações formuladas no recurso quanto ao benefício da justiça gratuita (TST, OJ nº269, SBDI-I) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA -
08/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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08/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA
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08/05/2025 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA em 28/03/2025
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28/03/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 800e78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA em face de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvido o autor e uma testemunha, declarando as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
REJEITO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na esteira do princípio da isonomia, assegura a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 461, na ausência de quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a igualdade salarial aos trabalhadores que exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, pelo trabalho feito no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, quando a diferença de tempo de serviço na função entre os comparados não for superior a dois anos.
Nesse contexto, será devida a mesma remuneração para os empregados que desempenhem as mesmas funções, ainda que os cargos não possuam a mesma denominação.
Isso porque no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual o que ocorre no mundo dos fatos prevalece em face da mera formalidade ou denominação conferida pelo empregador.
No caso em tela, persegue a parte autora o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que desempenhava funções idênticas àquelas exercidas pelos paradigmas que identificou na petição inicial, Vinicius e Luan.
A ré alegou em sua defesa que os modelos apontados possuíam maior perfeição técnica e maior produtividade, justificando a distinção remuneratória.
Pois bem.
A prova testemunhal colhida nos autos é suficiente para demonstrar a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas.
Ressalte-se que a testemunha ouvida, a saber, um dos paradigmas apontados pelo autor, afirmou "que trabalhou com o reclamante; que trabalhavam com refrigeração, fazendo o trabalho de técnico de refrigeração, fazendo instalações e reparos (...); que tinham a mesma atividade; que seu cargo é técnico de refrigeração e o reclamante como ajudante, mas exerciam as mesmas atividades; que técnico recebia R$ 2.930,00 e ajudante é um salário mínimo; que completou o curso de técnico de refrigeração durante o trabalho; que não havia muita diferença em complexidade e responsabilidade entre as duas funções, do depoente e do reclamante (...).".
O depoimento confirma que o reclamante realizava as mesmas atividades que os técnicos de refrigeração, sem distinção relevante de atribuições, responsabilidade ou complexidade técnica, restando, assim, demonstrado o requisito essencial da identidade de funções.
Demonstrada a identidade de funções, cabia à reclamada comprovar a existência dos fatos obstativos que opôs, nos termos dos artigos 373, II, do nCPC e 818, II, da CLT.
Contudo, não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações, não tendo sequer trazido testemunhas para demonstrar as supostas diferenças.
Tampouco juntou aos autos documentos que comprovassem que o trabalho do autor era executado com menor perfeição técnica ou produtividade, ônus que lhe competia.
Em razões finais, a reclamada sustentou que o próprio reclamante teria confessado que atuava como auxiliar técnico de refrigeração e que, ao ser contratado, não lhe foi exigida a apresentação de certificado de conclusão de curso.
Contudo, o depoimento pessoal do autor não conduz a tal conclusão, pois declarou "que foi contratado como mecânico de climatização, mas fazia trabalho de técnico de refrigeração; que o mecânico de climatização é o ajudante do técnico de refrigeração; que não sabe se é necessário curso para a função; que possui o curso, mas não foi apresentado à ré pois não foi solicitado (...)." O fato de a reclamada não ter exigido certificação formal do reclamante não tem o condão de afastar a equiparação salarial, uma vez que o critério para tanto é a identidade efetiva das funções desempenhadas.
Ademais, a testemunha ouvida confirmou que concluiu o curso técnico durante o trabalho, evidenciando que a qualificação formal não era um fator diferenciador para o exercício da função.
Diante da prova produzida nos autos, restando evidente que o reclamante desempenhava atividades idênticas às dos paradigmas e não tendo a reclamada comprovado os fatos obstativos opostos, demonstrando a existência de fatores que justificassem a disparidade salarial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e em sua indenização compensatória de 40%, bem como à retificação da CTPS do reclamante para que nela conste o salário devido em equiparação.
Não cabem reflexos em descanso semanal remunerado, pois o salário mensal, base da diferença salarial, já engloba esse título.
Deverá a demandada proceder à retificação da CTPS do autor para que conste sua contratação na função de Técnico de Refrigeração, com salário de R$ 2.915,86.
Para tanto, a parte autora deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à retificação, impondo-se à demandada multa no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora afirmou que foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em benefício do segundo acionado.
De início, cabe ponderar que a responsabilidade do tomador de serviços encontra respaldo no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Assim, se o segundo réu se beneficiou, de qualquer forma, dos serviços prestados pelo reclamante deve ser responsabilizada, ainda que não tenha o contratado ou remunerado.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte autora não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do segundo réu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No que tange à postulação formulada em face do 2º reclamado, houve total improcedência dos pedidos, razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais e seus reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias gozadas, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA e B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, REJEITO a preliminar arguida e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$30.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA -
14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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14/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA
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14/03/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/03/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA
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25/02/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA em 11/12/2024
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09/12/2024 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
27/11/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
-
25/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA
-
25/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/11/2024 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/11/2024 02:11
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024
-
12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/10/2024 20:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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30/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA
-
29/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/10/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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29/10/2024 13:30
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/10/2024 13:30
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RODRIGUES DE VARGAS CORREIA
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23/10/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 14:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
23/10/2024 10:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
23/10/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
22/10/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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