TST - 0103400-54.2006.5.01.0038
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff9714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando a certidão do contador do juízo que demonstrou que a correção bancária foi superior aos juros do processo, não há que se falar em diferenças a serem executadas.
Verbas já registradas no sistema.
Fica autorizado o levantamento de todas as eventuais restrições remanescentes.
Por cumprida a obrigação, declaro extinta a execução do crédito na forma do art. 924, II, do CPC.
Dê-se ciência. Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente, certificando-se a inexistência de saldo nestes autos.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARY CLARA PARAENSE -
22/10/2019 17:29
Baixa Definitiva
-
22/10/2019 17:28
Transitado em Julgado em 22.10.2019
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26/09/2019 13:36
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2019 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2019 07:00
Publicado despacho em 26.09.2019.
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25/09/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/09/2019 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2019 10:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 08:37
Distribuído por sorteio
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05/09/2019 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/07/2019 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/07/2019 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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