TRT1 - 0100463-67.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 12:49
Arquivados os autos definitivamente
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08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE em 07/11/2024
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08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS em 07/11/2024
-
23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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22/10/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
-
22/10/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
20/10/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE em 17/10/2024
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18/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS em 17/10/2024
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
-
01/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
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26/09/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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18/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
-
18/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
26/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/07/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30bdcde proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para pagamento conforme sentença (R$ 686,36 - custas R$ 196,10 e honorários advocatícios R$ 490,26), no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
MACAE/RJ, 10 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
-
10/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/07/2024 13:32
Iniciada a liquidação
-
10/07/2024 12:48
Transitado em julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE em 09/07/2024
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10/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS em 09/07/2024
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27/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9752f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO1.
Diferenças salariais. Piso nacional da enfermagemA reclamante pretende o deferimento de diferenças salariais e de verbas rescisórias, pela observância do piso de R$ 4.750,00, fixado na Lei 14.434/22 (ID. 219cf71, fls. 3-5).A reclamada, na defesa, sustenta que, de acordo com a decisão do STF, são indevidas as diferenças postuladas, por não haver norma coletiva determinando o pagamento do piso (ID. 2b1ac07, fls. 220-222).A Lei 14.434/22 alterou a Lei 7.498/86 para estabelecer, no art.15-A, o piso salarial dos enfermeiros celetistas no valor de R$ 4.750,00.Contudo, o STF, nos autos da ADI 7222, interpretando a eficácia da aludida lei, em julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão da ADI, proferiu a seguinte decisão:O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde.
Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. (grifei)Diante disso, não havendo notícia de negociação coletiva iniciada ou em andamento entre os sindicatos das categorias e a reclamada, no âmbito local e regional, reputo indevida a aplicação do piso salarial previsto na Lei 14.434/22 e as diferenças postuladas, nos termos do entendimento firmado pelo STF.Pretensão indeferida.2.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que a reclamante, atualmente, esteja desempregada ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial (ID. 9d06e0c, fls. 9), uma vez que não se pode aferir se a reclamante está desempregada ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vinculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá a reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. II – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS contra LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Custas de R$ 196,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 9.805,22, pela reclamante.A reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
-
26/06/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
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26/06/2024 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,10
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26/06/2024 12:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
-
26/06/2024 12:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
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17/06/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/06/2024 16:35
Audiência una por videoconferência realizada (13/06/2024 12:32 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS em 13/05/2024
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04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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03/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EDMEA QUEIROZ MEDEIROS FREITAS
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17/04/2024 10:29
Audiência una por videoconferência designada (13/06/2024 12:32 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/04/2024 10:29
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/04/2024 16:51
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/03/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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