TRT1 - 0101121-09.2022.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/06/2025 22:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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27/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
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10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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10/06/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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19/05/2025 21:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492d074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os litigantes opuseram embargos de declaração e se manifestaram sobre os embargos apresentados pela parte contrária.
Conheço dos embargos por preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. É o relatório. EMBARGOS DO AUTOR O Autor/Embargante sustenta a existência de erro material na r. decisão, por ter condenado a autora ao pagamento das custas, embora a sentença tenha julgado procedentes os pedidos.
Não lhe assiste razão, pois a matéria foi decidida, na forma da legislação vigente, considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Alega ainda omissão na r. decisão ao entendimento de que não houve fundamentação ao enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Em consequência, entende que o juízo deveria ter então julgado procedente o pedido de gratificação de função.
Rejeito, pois o juízo indeferiu os pedidos com base no depoimento pessoal do autor.
Alega ainda que o juízo não analisou pedido de invalidade do banco de horas até junho/20, mas consta na r. decisão que não há provas robustas que levem a tornar nulo o banco de horas.
Rejeito, portanto.
Nos demais aspectos, observo que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A e 1.022 do CPC, servindo para aprimorar a prestação jurisdicional, sanando-lhe omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
A omissão capaz de ensejar acolhimento dos declaratórios se verifica pela ausência de apreciação de matéria posta a exame e não pela decisão que contraria o que o embargante sustenta.
Os embargos, nos demais aspectos, não apontam qualquer dos defeitos suscetíveis de correção pela via eleita. EMBARGOS DA RÉ A Ré/Embargante alega que alegou a prescrição quinquenal na contestação, porém o juízo deixou de se manifestar a respeito da matéria na contestação, e está com razão, passando-se à análise da matéria. A teor dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, estão irremediavelmente prescritos quaisquer créditos anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da presente ação, extinguindo-se com resolução do mérito eventuais direitos anteriores a tal data, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, rejeito os embargos do Autor e ACOLHO os embargos da Ré, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, para todos os fins de direito.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA -
05/05/2025 01:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
05/05/2025 01:20
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
-
05/05/2025 01:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
-
05/05/2025 01:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/03/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eed4a8 proferido nos autos.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, e diante da possibilidade de efeito modificativo, intimem-se os embargados para manifestação, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
17/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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17/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
-
17/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/03/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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29/12/2024 20:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/12/2024 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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08/12/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
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08/12/2024 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.505,83
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08/12/2024 21:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
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10/05/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/05/2024 12:20
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/05/2024 13:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
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24/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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05/04/2024 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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05/04/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 09:23
Juntada a petição de Razões Finais
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08/03/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/03/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 18:27
Juntada a petição de Réplica
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21/08/2023 17:00
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2023 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2023 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2023 12:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/07/2023 16:14
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) MAYARA APARECIDA ROLIM DE PAULA
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12/01/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/12/2022 00:52
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2023 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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