TRT1 - 0100332-28.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2025 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2025 12:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2025 11:50
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM
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08/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 08:28
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2025 12:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM em 09/04/2025
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM
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24/03/2025 21:32
Expedido(a) ofício a(o) SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM
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24/03/2025 21:32
Expedido(a) alvará a(o) SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2fbce6 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que, verbis: "b) SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO IMEDIATO BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS EXISTENTES EM FAVOR DA PRIMEIRA RECLAMADA (MIPE) JUNTO A SEGUNDA (PETROBRAS) ATÉ O LIMITE DO VALOR INCONTROVERSO de R$ 37.645,89 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR NOTICIADA NESTA LIDE, DETERMINANDO QUE SEJA DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DO MM JUÍZO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. c) NA HIPÓTESE DO NÃO DEFERIMENTO DO PLEITO ACIMA, NÃO OBSTANTE A NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, POSTULA ATIVAÇÃO DO CONVENIO BACENJUD, MEDIANTE BLOQUEIO DO QUANTUM INDICADO ACIMA, DIRETAMENTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA 1ª RDA. d) SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO determinado a liberação imediata do FGTS depositado por meio de oficio/ alvará, possibilitando que o reclamante tenha acesso imediato ao referido crédito como forma de amenizar a precária situação econômica que se encontra no momento. e) SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO liberação imediata do SEGURO DESEMPREGO por meio de oficio/ alvará, possibilitando que o reclamante tenha acesso imediato ao referido crédito como forma de amenizar a precária situação econômica que se encontra no momento." É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No tocante aos pedidos descritos nas alíneas "b" e "c" do rol da inicial, supratranscrito, verifico a necessidade de dilação probatória quanto à tese autoral de inadimplemento de verbas contratuais e resilitórias, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Já em relação aos pedidos "d" e "e", considerando a CTPS Digital (ID bccf67e), com informação da data da projeção do aviso prévio indenizado, fica evidente a dispensa imotivada, havendo, pois, elementos que revelam o fumus boni iuris.
Já o periculum in mora decorre do fato de que o trabalhador, desempregado, necessita do FGTS e do seguro-desemprego para promover a sua subsistência até que consiga um novo emprego.
Destarte, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, com fulcro no Art. 300, parágrafo 2º do CPC c/c Art. 769 da CLT, para determinar que seja expedido alvará para saque, pelo reclamante, de seus depósitos de FGTS, bem como ofício para habilitação ao seguro-desemprego, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais.
Intime-se o autor para ciência.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM -
21/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM
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21/03/2025 15:30
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL FONSECA DO CARMO BOMFIM
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100332-28.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/03/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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