TRT1 - 0100400-17.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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22/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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22/04/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/03/2025
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27/03/2025 23:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 02:46
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9881c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. ddfb069.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques/documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende o reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador, por descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso no pagamento dos salários, bem como nos depósitos de FGTS.
A primeira reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que o autor abandonou o emprego com a intenção de permanecer no posto contratado por outra empresa.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão à parte autora.
Há que se salientar que o abandono de emprego se configura a partir de dois elementos, um objetivo e outro subjetivo.
Objetivamente, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, ocorre o abandono quando o empregado ausenta-se por mais trinta dias do serviço.
Subjetivamente, o empregador deve demonstrar a intenção do trabalhador de abandonar o serviço (animus abandonandi).
Para tanto, o empregador deve provar que o trabalho estava à disposição, porém, o empregado recusa-se a voltar.
In casu, verifica-se que a ré não comprovou a convocação do reclamante ao trabalho, sob pena de aplicação de justa causa.
Ademais, o autor comprovou que comunicou à ré sobre a intenção de ver reconhecida a rescisão indireta.
Assim, não comprovados os elementos objetivos e subjetivos, resta afastada a aplicação do abandono de emprego.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, afere-se que a primeira ré não comprovou o pagamento dos salários de forma tempestiva, tampouco o regular recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do obreiro.
Assim, reconhece-se que a reclamada não cumpria as principais obrigações do contrato de trabalho, mormente considerando-se a recente tese vinculante consolidada pelo TST, in verbis: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032” Reconhece-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, declarando-se que o término do contrato ocorreu no último dia de trabalho, ou seja em 05/01/2024, como consta do depoimento pessoal do reclamante.
Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a reclamada não comprovou a quitação das verbas resilitórias, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 05 dias, aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2023-04/12, 13º salário proporcional de 2024-01/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2023/2024-05/12, acrescidas do 1/3 constitucional e a indenização de 40% sobre o FGTS.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados ao longo do contrato de trabalho, com fulcro no art. 186, CCB.
Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Procede, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, conforme recente entendimento também fixado pelo C.
TST, em tese vinculante.(RRAg 367-98.2023.5.17.0008.) Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas, já que esta era a única verba incontroversa.
Para o cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser utilizada como base o salário de R$ R$ 2.267,00, como narrado na exordial.
Condena-se a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor com data de 04/02/2024.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigêncIa da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA em face de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 05 dias, aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2023-04/12, 13º salário proporcional de 2024-01/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2023/2024-05/12, acrescidas do 1/3 constitucional, a indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art 477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados ao longo do contrato de trabalho, com fulcro no art. 186, CCB.
Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se a 1ª ré a anotar a data de saída na CTPS do autor como sendo 04/02/2024.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela 1ª Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Custas pela primeira ré no valor de R$ 262,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.132,20, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
A segunda ré está dispensada do recolhimento por previsão legal. Cumpra-se.
Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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13/03/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 262,64
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13/03/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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13/03/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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24/02/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/02/2025 19:45
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 12:21
Audiência una realizada (18/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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08/02/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2024
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31/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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23/07/2024 14:45
Audiência una designada (18/02/2025 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:58
Audiência una realizada (23/07/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 00:59
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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22/07/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 23:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo audiência híbrida)
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12/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2024
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06/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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01/07/2024 14:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2024
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28/06/2024 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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19/06/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR RIBEIRO DA SILVA
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26/04/2024 11:48
Audiência una designada (23/07/2024 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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