TRT1 - 0100570-23.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 14/05/2025
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14/05/2025 23:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. Reitera razões de Ro interposto. UNIRIO)
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eccf61 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – 1ª RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 46d9eb8, Interposto pela RÉ , PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 24/03/2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de ID 8839188 e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – 2ª RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id bb1a476, interposto pela ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 24/03/2025, é tempestivo.
Está subscrito por procurador federal.
Custas e depósito recursal não se aplicam. Rio, 29/04/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Defiro o benefício da gratuidade de Justiça para a ré PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI, ante os documentos juntados. 2-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário de Id 46d9eb8, Interposto pela RÉ , PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI.
Recebo, ainda, o Recurso Ordinário de Id bb1a476, interposto pela ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 3-Notifique-se a autora para que se manifeste sobre os recursos ordinários dos réus. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI -
29/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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29/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
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29/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI sem efeito suspensivo
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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03/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIA MARIA ALVES MARQUES em 28/03/2025
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24/03/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO PUPO )
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24/03/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf1196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FLAVIA MARIA ALVES MARQUES propôs reclamação trabalhista, em face de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. ebe43c8.
Conciliação recusada.
Contestação da ré juntada aos autos, com documentos.
Colhida prova oral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS Narra a reclamante que “Pelo que se depreende do TRCT anexo, (campo 32), a Ré está vinculada a Sindicato dos Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ: 33.***.***/0001-54.
Contudo, por se tratar a autora de categoria diferenciada de trabalho – nutricionista, dever-se-á a aplicação de Norma específica da categoria, portanto, a CBO salarial atinente (nº. 2237-10), sancionada pela Portaria nº. 397 de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT c/c Súmula 374 do C.
TST.
Diante da referida CBO – 2237-10, o piso salarial da autora é de R$ 3.313,90, e não de R$ 2.300,00 como eram pagos pela Ré, sendo, portanto, devidas as diferenças mensais entre estes salários, (R$1.013,90), durante todo o período contratual.” Pela análise da exordial, verifica-se, de inicio, que o pleito carece de clareza, dificultando o próprio julgamento.
Isto porque, ao que parece a parte autora impugna a aplicação do piso normativo estabelecido pelo Sindicato dos Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro, sem indicar, contudo, a lei ou norma coletiva na qual ampara seu pedido, com base em salário de R$3.313,90.
Assim, conclui-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art 373,I do CPC, de modo que julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de função de nutricionista e auxiliar de cozinha, promovendo, inclusive, faxina do restaurante.
A percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a única testemunha ouvida assegurou que a autora comparecia aos sábados para realização de faxina, atividade totalmente estranha à função de nutricionista para a qual a reclamante foi contratada, de modo que resta patente o aumento da carga horária em razão do acúmulo de função.
Assim, procede o pedido de pagamento de adicional de 20% pelo acúmulo de função, calculado sobre o valor do salário-base da reclamante e, por habitual, deverá integrar o complexo salarial do reclamante refletindo para fins de pagamento do aviso prévio, 13.º salários, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Não há de se cogitar de reflexo em RSR, pois a reclamante era mensalista. HORAS EXTRAS Narra a reclamante que laborava que laborava em sobrejornada.
Postula, assim, o pagamento de horas extras trabalhadas.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas.
Impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que, a ré limitou-se a carrear aos autos somente 3 espelhos de ponto de todo o contrato de trabalho, sendo certo, ainda, que a única testemunha ouvida assegurou que havia labor em um sábado por mês, sem qualquer registro.
Sendo obrigação do empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho, não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua omissão.
Saliente-se, por oportuno, que a ré não produziu prova oral hábil a infirmar a jornada narrada na exordial, razão pela qual admite-se por verídica a seguinte jornada: - segunda a sexta-feira, das 12:00h às 21:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada. - 01 (um) sábado ao mês, das 07:00h até as 17:00h, com uma hora de intervalo intrajornada. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, sum. 264 do C TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. MULTA PREVISTA NO ART 477 DA CLT Postula a reclamante o pagamento da multa prevista no §8 do art 477 da CLT, ao argumento de que o pagamento das verbas resilitórias ocorreu fora do decêndio legal.
A ré, por sua vez, deixou de comprovar a observância do prazo legal, razão pela qual procede o pedido, devendo a multa incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST na análise do processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FLAVIA MARIA ALVES MARQUES em face de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos, diferenças salariais e reflexos, multa prevista no art 477 da CLT e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 288,85, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.442,46, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. A segunda ré está dispensada do recolhimento, na forma da lei. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA ALVES MARQUES -
13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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13/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
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13/03/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,85
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13/03/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
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13/03/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
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24/02/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/02/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 12:58
Audiência una realizada (19/02/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 22:49
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 28/08/2024
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21/08/2024 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 08:12
Expedido(a) mandado a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
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23/07/2024 15:07
Audiência una designada (19/02/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 13:58
Audiência de instrução realizada (23/07/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO MERCES em 15/05/2024
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08/04/2024 09:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCIO MERCES
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21/02/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto UNIRIO)
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06/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
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05/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
01/02/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
-
22/01/2024 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2023 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2023 07:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2023 07:24
Expedido(a) mandado a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
-
13/12/2023 07:22
Audiência de instrução designada (23/07/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2023 15:35
Audiência una realizada (12/12/2023 13:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2023 21:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIRIO)
-
05/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023
-
23/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIA MARIA ALVES MARQUES em 22/08/2023
-
15/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/08/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
-
10/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
01/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIA MARIA ALVES MARQUES em 27/07/2023
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FLAVIA MARIA ALVES MARQUES em 13/07/2023
-
13/07/2023 19:28
Juntada a petição de Manifestação (requer audiencia telepresencial)
-
06/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI
-
05/07/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
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05/07/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA MARIA ALVES MARQUES
-
03/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/06/2023 13:55
Audiência una designada (12/12/2023 13:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 13:54
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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