TRT1 - 0101001-86.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 08:43
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2025 08:27
Juntada a petição de Impugnação
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14/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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03/07/2025 09:38
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48172c1 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o reconhecimento do crédito, o parcelamento proposto e o depósito dos 30% - #id:3b6e5a3, intimem as partes, devendo o Exequente manifestar-se na forma prevista no art. 916, §1º, do CPC e, à Ré para ciência de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, CPC) e que deverá depositar as parcelas seguintes diretamente na conta bancária do Autor, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida, bem como proceder ao recolhimento do INSS (R$ 54.568,76) e FGTS (R$ 34.820,73) em guias próprias, em até 30 dias após o término do parcelamento da verba do autor.
Intime-se a ré ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Além disso, fica ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% do valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
Independente de manifestação da parte autora o parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a ré pode se utilizar do parcelamento para quitação de sua dívida. O Exequente deverá informar os dados bancários para depósito a ser feito pela Ré diretamente na conta, em 5 dias.
Não havendo informação dos dados da conta bancária, a Ré efetuará os pagamentos através de depósito judicial, devendo a Secretaria proceder à pesquisa CCS para identificação da conta do credor, a fim de serem expedidos alvarás na forma de depósito.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Tudo cumprido, dá-se por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
BGAM NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE
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23/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a9b7349) para Impugnação
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23/06/2025 11:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 988f424) para Impugnação
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23/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE em 18/06/2025
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16/06/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73a498 proferido nos autos.
DECISÃO Descabido o requerimento da Ré - #id:83e7db3, eis que não tem prerrogativa de fazenda pública reconhecida sobre si.
A jurisprudência recente vai neste mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO. À luz da Súmula nº 128, II, do C.
TST, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição quando ausente a indispensável garantia do Juízo na execução.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como empresa pública, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a executada deve garantir o juízo antes de opor Embargos à Execução e, consequentemente, interpor Agravo de Petição. 0100817-72.2020.5.01.0243 - Data de Publicação: 14/04/2025 - JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Sexta Turma do TRT1.
Renovo o prazo da Ré por 48h.
Não vindo o pagamento e nem garantia do Juízo, determino o prosseguimento da execução procedendo-se ao SISBAJUD do Executado. No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo.
No insucesso da penhora, inclua-se a Ré no BNDT.
Permanecendo sem garantia o juízo, intime-se o Reclamante para indicar meios efetivos e inéditos de prosseguimento ainda não utilizados.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
CBFM NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE -
09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE
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09/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 14:23
Iniciada a execução
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09/06/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE em 14/05/2025
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14/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0ad71 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:caf66f9, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/05/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 537.923,36 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 537.923,36 INSS R$ 54.568,76 FGTS a ser recolhido R$ 34.820,73 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 627.312,85 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE -
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE
-
08/05/2025 13:43
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE em 27/03/2025
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19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8726a0f proferido nos autos.
Fixo os juros a serem aplicados aos autos: Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC.
Intime-se o autor a adequar os cálculos aos índices fixados supra, cálculo do auxílio alimentação na forma da certidão #id:ad6e14a ; #id:dc736b3 e exclusão dos honorários advocatícios.
Prazo de 10 dias.
Vindo, à contadoria.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE
-
18/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/02/2025 07:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/02/2025 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE
-
04/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
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29/09/2024 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE ALEXANDRE DE ANDRADE
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27/09/2024 15:32
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/09/2024 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/09/2024 10:44
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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