TRT1 - 0100733-89.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GUILHERME CANDIDO FERREIRA em 12/05/2025
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30/04/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f2a6c proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI -
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI
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24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CANDIDO FERREIRA
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24/04/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUILHERME CANDIDO FERREIRA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI em 28/03/2025
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20/03/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e59d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Esta especializada é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições sociais não recolhidas, incidentes sobre a remuneração já paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo C.
STF no RE 569.056-3, que ratifica o entendimento consolidado na Súmula 368, I do C.
TST. Desse modo, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento das mencionadas contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c 769 da CLT. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
O reclamante alega direito à estabilidade acidentária em razão de doença ocupacional.
Argumenta que “precisava carregar muitos pesos e mercadorias, com descarregamento de entrega de mercadorias e carregamento das mesmas até o estabelecimento da Rda.
Por tais razões, o Reclamante adquiriu e iniciou problemas nos 2 joelhos e tendões, o que necessitou de atendimentos médicos após sua dispensa, além de tratamentos e fisioterapias, conforme laudos e exames em anexo, que evidenciam o nexo causal com a atividade exercida na empresa Rda.”.
Afirma ainda que adquiriu redução de sua capacidade para o trabalho, em razão das atividades desempenhadas na reclamada.
Em razão disso, busca o reconhecimento da doença ocupacional, bem como pagamento referente ao período estabilitário, com reflexo nas verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A reclamada, em defesa, nega veementemente que o autor tenha adquirido qualquer moléstia no desempenho das suas atividades, sustentando que o documento juntado com a inicial, a título de laudo médico, em nada comprova a narrativa trazida pelo ex-empregado.
Com efeito, o laudo pericial (ID 5346989), concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a alegada doença (condropatia patelar incipiente – CID M22.4) e as atividades desempenhadas pelo reclamante na reclamada.
O perito atestou que a doença é de etiologia degenerativa e não guarda relação com o trabalho realizado.
Ademais, a conclusão pericial traz aspectos relacionados ao trabalho realizado pelo autor e a ausência de qualquer relação com a doença que este alega ser portador.
Concluiu o ilustre perito que: “Considerando o pouco tempo laborado, de 20/09/2023 a 06/03/2024, sem ter sido submetido a posturas ortostáticas prolongadas e muito menos sobrecargas físicas, a lesão constatada em exame de imagem, a condropatia patelar, é de etiologia degenerativa.
Acreditamos, s. m. j., que sua doença não tinha qualquer nexo com sua atividade laboral.
A nossa avaliação clínica, constatou a inexistência de processos inflamatórios, bem como limitações funcionais, ao nível do joelho direito.
O Reclamante já está reinserido no mercado de trabalho, como Vendedor, sem qualquer restrição de ordem física.
Diante das evidencias, podemos afirmar a total ausência de nexo causal, ou concausa, entre a atividade laboral do Reclamante e a doença constatada, bem como fundamentar ser plena a capacidade no momento de sua demissão, e diante de exame pericial, uma vez que: – As suas atividades não demandavam riscos biomecânicos, ou sobrecarga física; – O exame pericial apurou a plena capacidade funcional do Reclamante para o exercício de seu cargo de Vendedor.”. Em razão da inexistência de comprovação de que o autor é portador de doença adquirida no exercício de suas atividades na reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por estabilidade no emprego, assim como pela repercussão da estabilidade nas verbas rescisórias.
Igualmente, não havendo qualquer ofensa à dignidade do autor, face à preservação de sua integridade física, nada é devido a título de indenização por danos morais.
Julgo improcedentes os pedidos. DAS HORAS EXTRAS Afirma o reclamante na exordial que além de realizar fielmente suas atividades como acordado, era obrigado a prolongar sua jornada diária, sempre de segunda a sexta das 8h30 às 19h30, e aos sábados das 8h30 às 16h50.
A reclamada nega que o autor tenha laborado em jornadas além das registradas, e que eventuais horas extras eram compensadas ou quitadas em contracheque.
A despeito de o reclamante afirmar ter trabalhado horas extras habitualmente, seu depoimento e da testemunha por ele indicada apresentam contradições quanto ao registro de ponto.
Além disso, o autor inovou e alterou os fatos deduzidos na causa de pedir.
Conforme se depreende de seus relatos em audiência: “DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: que seu horário de trabalho era de 8:30 às 19:40 de segunda a sexta e sábado das 9 às 5:45 ou 5:50; que tinha intervalo de 1 hora e 40 minutos; (…) que na entrada podia bater o ponto exatamente às 8:30 e na saída exatamente às 19:40; que tinha uma folga na semana; que nunca recebeu hora extra alguma; que sempre que ia ver o oleridite falavam que a loja não pagava hora extra e não era obrigada a fazer hora extra porque tinha que sair no horário; que folgava aos domingos como todos os funcionários; (...); que o horário era 8:30, mas era obrigado a entrar às 8 porque tinha que fazer a oração; que a saída era 19:40; (…) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA, Juliana Ladin Lean: "que a data de admissão da depoente era 3 de setembro de 2023; que o horário era 8:30, mas eram obrigados a entrar às 8 porque tinha que fazer a oração; que a saída era 19:40; que via o ponto nesse mesmo horário de entrada e saída; que recebiam contra-cheque, não era direitinho no mês, mas eles davam todos os meses, às vezes atrasava um pouquinho, mas dava outro cheque; que o horário de sábado era 8 horas, 8:30, mas tinham que chegar 8 horas e acho que era 16:45, 16:40, 16:50, não se recorda muito bem; (…)”.
Já a testemunha da reclamada, que melhor convenceu o juízo pois trouxe depoimento mais coeso e preciso, declarou que os controles de ponto eram corretamente marcados pelos colaboradores.
Não houve provas, portanto, de que os horários registrados nos controles de ponto não se coadunam com a verdade.
Há, ainda, comprovantes de pagamento de horas extras nos contracheques do reclamante (informação a ser verificada nos autos), o que contraria sua alegação de não recebimento.
Acresça-se que o autor declarou em depoimento que havia uma folga na semana, além dos domingos, confirmando a existência de compensação, conforme alegado em defesa.
Assim, diante da fragilidade das provas apresentadas pelo reclamante e da prova testemunhal robusta em contrário, indefiro o pedido de horas extras e seus consectários, uma vez que não houve comprovação da inidoneidade dos controles de ponto, tampouco foi comprovado que havia horas extras ainda a serem quitadas.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Referentemente à perícia médica para apuração de doença ocupacional, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
O STF julgou inconstitucional o disposto no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, na ADI 5766 para considerar indevidos os honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos em que contendem GUILHERME CANDIDO FERREIRA e MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 929,44, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Publique-se.
Intime-se. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CANDIDO FERREIRA -
14/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI
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14/03/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CANDIDO FERREIRA
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14/03/2025 18:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 929,44
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14/03/2025 18:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME CANDIDO FERREIRA
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14/03/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME CANDIDO FERREIRA
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11/03/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/03/2025 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI em 31/01/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de GUILHERME CANDIDO FERREIRA em 31/01/2025
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18/12/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI
-
17/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CANDIDO FERREIRA
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03/12/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 24/10/2024
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18/10/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/10/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 08:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI
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14/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CANDIDO FERREIRA
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14/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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11/10/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/10/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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10/10/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 08:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MAKE IGUACU BIJUTERIAS EIRELI
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29/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CANDIDO FERREIRA
-
17/07/2024 16:18
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (09/10/2024 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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