TRT1 - 0100421-37.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE FRANCA FERREIRA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2025
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/04/2025
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10/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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10/04/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9fa5a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 27 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - ENEL BRASIL S.A - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 27/03/2025
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27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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27/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/03/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd38fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: RODRIGO DE FRANCA FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A , pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
A parte autora e a primeira ré, com seus advogados, compareceram à audiência designada, bem como o advogado da segunda e terceira reclamadas.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas da parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência em prosseguimento, todas as partes compareceram, com seus patronos.
Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento da parte autor e ouvida uma testemunhas por ela convidada.
Determinada a expedição de ofício à Alelo para obter o extrato do cartão alimentação.
Deferida a prova emprestada.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Acúmulo de função: Pretende o autor obter diferenças salariais, no percentual de 40% sobre o salário, sob a alegação que acumulava a função de eletricista com a de motorista.
A ré, na contestação, nega o acúmulo, mantendo com o autor o ônus de demonstrar o acúmulo de funções, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu.
A testemunha indicada pelo reclamante declara que “era o próprio eletricista que dirigia o caminhão de cesto aéreo;”.
Ora, se a função de eletricista era desempenhada pelo autor externamente, a utilização e condução de veículo era inerente ao exercício de tal função.
Logo, a tarefa de condução de veículo estava dentro das atividades do cargo para o qual foi contratado, não havendo desvio ou acúmulo funcional.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em acúmulo de funções, passível de acréscimo salarial, no caso de o eletricista dirigir o veículo para o desempenho de suas atividades, aplicando-se, ao caso, a regra disposta no artigo 456, parágrafo único, da CLT.
Com efeito, quando o empregado usa o carro da empresa apenas para executar seu serviço, não caracteriza a função de motorista, pois apenas utiliza comodidade disponibilizada pelo empregador, inexistindo acúmulo de função (TRT-1 - ROT: 01002820320205010225, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-06). Portanto, improcede o pedido. Horas extras/intervalos intrajornada/domingos e feriados: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas.
Alega um horário de segunda a sexta, sábado alternados e 1 domingo por mês, além de feriados, das 15:00h às 02:00hn, com intervalo de 30 minutos.
A parte ré aduz labor em escala de 5x2, eventualmente e de 6x1, habitualmente, com 1 hora de intervalo, conforme controle de ponto anexo.
Afirma que a jornada podia ser em vários horários: 07:30h às 17:18; 15h às 00 e 16h à 01h.
Juntou aos autos os controles de horários.
Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas.
Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativou em jornadas bem variadas, incluindo àquelas apontadas pelas partes e testemunha.
Verifico também que os controles indicam diversas marcações iniciais em horários anteriores aos mencionados na inicial, no depoimento obreiro e da testemunha autoral (às 15h40/15h45, isto é 40 ou 45 minutos depois das 15h, horário que diziam que chegavam na empresa), o que acarreta a conclusão de que os registros eram idôneos.
A título de exemplo, menciono o dia 25/10/2022, em que o início da jornada foi registrado às 14h53.
Idêntica situação ocorre também em relação a diversos outros dias do mês de dezembro/2022.
Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50% e de 100% e nos feriados.
Quanto aos intervalos, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração.
Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada, apesar de declarar que chegavam na empresa e só podiam marcar o ponto após realizar o check list e o DDS, não foi suficiente para desmerecer a presunção de idoneidade dos registros de ponto mantidos pela ré, uma vez que o depoente insistiu na versão de que o horário de entrada apenas podia ser marcado por volta das 15h45, o que, como já demonstrado acima, não condiz com a prova documental apresentada, que demonstra diversos registros, até mesmo antes das 15h00.
Ademais, a testemunha nem sequer trabalhava junto com o reclamante, tendo declarado que não eram da mesma dupla, apenas do mesmo setor, não podendo, portanto, testemunhar sobre a sua rotina de trabalho.
Dessa forma, entendo que os controles da ré são fidedignos.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Sobreaviso: Sobre o sobreaviso, é sabido que, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, este somente se configura diante da prova, pelo empregado, de que permanecia à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento para o serviço.
No presente caso, pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos colhidos nos autos, entendo que não restou comprovado o cumprimento de plantões na forma como deduzido na exordial.
De outro lado, os contracheques anexados aos autos demonstram pagamentos a título de sobreaviso e a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de diferenças ainda devidas a seu favor.
Improcede o pedido.
Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu corretamente os valores devidos a título de produtividade.
A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade.
Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT.
Contudo, traz ao processo somente sua testemunha, afirmando os mesmos dizeres apostos na petição inicial, sem qualquer início de prova documental.
Entendo que a comprovação da alegação de parcelas supostamente criadas no curso da execução do contrato deve ser feita através de documentos oficiais da empresa que demonstrem tal ajuste, e não através de simples testemunho, por se tratar de fato objetivo/concreto, não bastando, apenas, a afirmação de um empregado da ré para que se confirme a tese.
Caso fosse simples assim, bastaria que dois empregados combinassem a tese de que a empresa se obrigou a pagar uma gratificação de R$ 100.000,00 por mês para o valor ser devido, o que, por óbvio, não pode ser admitido! A resposta da Alelo (id. 055b4e9) não é suficiente para demonstrar o pagamento de valores a título de produtividade, na forma exposta na exordial.
Apesar de haver um crédito no cartão Alelo da testemunha, no valor de R$ 400,00, no dia 2707/2022, não há qualquer evidência de que tal quantia efetivamente diga respeito à produtividade, sendo certo, ainda, que a versão da testemunha quanto ao suposto valor prometido diverge das informações do obreiro, tendo a testemunha dito que teria sido prometida a quantia de R$ 600,00, enquanto o autor disse que a promessa era de R$ 400,00. Portanto, não estou convencido de tal ajuste, razão por que julgo improcedente o pedido.
Responsabilidade subsidiária: Considerando o resultado da demanda, com a total improcedência dos pedidos formulados em face da empregadora, reputo prejudicado o pleito de responsabilidade subsidiária dos supostos tomadores de serviços.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e de demanda predatória; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE FRANCA FERREIRAem face VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A conforme os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 2.845,03 pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa de R$142.251,73, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE FRANCA FERREIRA -
13/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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13/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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13/03/2025 18:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.845,03
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13/03/2025 18:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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13/03/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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06/03/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/02/2025 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/02/2025
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22/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 21/02/2025
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17/02/2025 14:18
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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12/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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12/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/02/2025 11:23
Convertido o julgamento em diligência
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29/11/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/11/2024 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ALELO
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29/10/2024 19:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/06/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 09:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/05/2024 09:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/05/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 10:24
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FRANCA FERREIRA em 15/05/2024
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08/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/05/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/05/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
07/05/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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07/05/2024 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 06/05/2024
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07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FRANCA FERREIRA em 06/05/2024
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06/05/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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06/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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25/04/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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25/04/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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24/04/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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18/04/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FRANCA FERREIRA
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18/04/2024 11:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 08:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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