TRT1 - 0100937-94.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9974e proferido nos autos.
Trata-se de execução de sentença proferida de forma líquida, portanto o título judicial contempla todas as características necessárias para sua imediata execução (liquidez, certeza, exigibilidade), nos termos do artigo 783 do CPC, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Isto posto, determina-se: a) Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, efetue-se pesquisa junto ao Sisbajud para obtenção dos dados bancários, expedindo-se alvará para quaisquer das contas que vierem a ser localizadas. b) a expedição de alvará em favor do obreiro, considerando-se o valor do dano extrapatrimonial fixado (planilha de ID 7daa78c ) sem JCM, nos termos do artigo 899, §1º, CLT, em consonância com o disposto no art. 108,I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 108.
Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; Expedido o alvará, intime-se o autor.
Altere-se a fase processual e proceda-se à atualização.
Realizada a atualização, intimem-se as partes a, querendo, ofertar impugnação no prazo e forma prescritos no §2º do artigo 879 da CLT(08 dias preclusivos e comuns, com apresentação de impugnação objetiva e específica com apontamento dos vícios e consequentemente do incontroverso), observando-se que tal prazo é preclusivo, impedindo, nos termos da s. 67 do c.
TRT1 eventual discussão acerca de critérios de cálculos não impugnados.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PEREIRA FIALHO -
22/07/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/07/2024 08:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ
-
10/07/2024 12:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
03/07/2024 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
25/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8cbb9 proferida nos autos.
Vistos etc. Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário da 1ª Ré, por deserto (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/06/2024 09:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/06/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/06/2024 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ
-
25/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/05/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ
-
10/05/2024 19:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
10/05/2024 19:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ
-
10/05/2024 19:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ
-
26/04/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
24/04/2024 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2024 14:42
Juntada a petição de Réplica
-
09/04/2024 18:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 18:56
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO GAMA DA CRUZ
-
06/10/2023 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2024 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101073-92.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 09:05
Processo nº 0100874-41.2022.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Cristina Nunes Costa Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2022 16:07
Processo nº 0101333-16.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilker Luiz Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 15:32
Processo nº 0101188-15.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aibernon Maciel Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:43
Processo nº 0100100-72.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mirna Judce Cardoso Fragoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 16:50