TRT1 - 0100358-05.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5e583 proferida nos autos.
Excipiente/executada: NYATA SERVICOS FINANCEIROS LTDA Excepta/exequente: ELISANGELA MARTINS GERMANO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NYATA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, sob Id 6556df7, requerendo suspensão da execução e sobrestados os feitos, nos termos do artigo 154, III e 156, ambos do Provimento nº. 04/23 do CGJT, uma vez que instaurado Regime Especial de Execução Forçada – REEF em desfavor da devedora.
A parte excepta apresentou manifestação sob o Id 55ed4b1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assegura às partes, em seus arts. 525 e 803, a possibilidade de suscitar a nulidade da execução, independentemente da oposição de Embargos de Execução, quando da existência de matéria de ordem pública, autorizando, assim, a exceção de pré-executividade, a qual, por sua natureza, dispensa a garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade no processo do trabalho somente tem cabimento em situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, também, a vícios processuais que ensejem a nulidade absoluta do processo executivo ou acarretem sua própria extinção, além de matérias de mérito das quais decorra prejuízo definitivo à execução (v.g., transação ou quitação dos débitos em execução).
No caso em análise, o despacho de Id 834a374, diante da instauração do Regime Centralizado de Execuções – REEF – em desfavor da devedora, oportunizou às partes prazo para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, a fim de que o crédito fosse habilitado no REEF já consolidado.
O mesmo despacho determinou, ainda, a inclusão do crédito no BANEX, bem como o sobrestamento do processo após a efetivação da referida inclusão.
Dessa forma, causa estranheza o teor da presente Exceção de Pré-Executividade, uma vez que todas as matérias ora suscitadas já foram objeto de deliberação no despacho mencionado (Id 834a374), cujo conteúdo, ao que tudo indica, não foi devidamente observado pela parte excipiente.
Registre-se, por fim, que o prazo de cinco dias concedido para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação transcorreu in albis. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação.
Proceda-se a inclusão do crédito no BANEX, certificando-se nos autos.
Após, determino o sobrestamento do processo pelo tipo “Reunião de Execução"– código 50127”, em atendimento ao Oficio da Ação de nº 0100328-81.2019.5.01.0045.
Efetuado o pagamento total do saldo devedor, os cálculos não serão atualizados e a execução será extinta.
CUMPRA-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - NYATA SERVICOS FINANCEIROS LTDA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834a374 proferido nos autos.
Homologados os cálculos de liquidação, e instaurado Regime Especial de Execução Forçada – REEF em desfavor da devedora, admito às partes, desde logo, a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação mesmo sem a garantia do juízo.
Não há depósitos, proceda a inclusão do crédito no BANEX, certificando-se nos autos.
Intimem-se as partes.
Prazo de 5 dias.
Após, determino o sobrestamento do processo pelo tipo “Reunião de Execução"– código 50127”, em atendimento ao Oficio da Ação de nº 0100328-81.2019.5.01.0045.
Efetuado o pagamento total do saldo devedor, os cálculos não serão atualizados e a execução será extinta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA MARTINS GERMANO -
23/08/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NYATA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELISANGELA MARTINS GERMANO em 22/08/2024
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09/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) NYATA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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08/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
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08/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA MARTINS GERMANO
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24/07/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 10:38
Conhecido o recurso de ELISANGELA MARTINS GERMANO - CPF: *11.***.*61-30 e provido em parte
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/05/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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23/05/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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