TRT1 - 0100239-90.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA em 16/09/2025
-
16/09/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7163b9b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .53e7f96, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
01/09/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
01/09/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA
-
01/09/2025 22:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
29/08/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781ee6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA em face de G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores estimados na exordial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) indenização equivalente a 45 (trinta) minutos extras por dia laborado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada ora fixada, com o adicional de 50% para cada dia de labor; e reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a indenização compensatória de 40%; c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação será realizada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles de ponto; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; desde que por meio de documento firmado pelo autor ou de documento do INSS; e) o divisor 220; f) o adicional de 50%; g) a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica. Por fim, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$400,00, incidentes sobre R$20.000,00, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti,, 22 de agosto de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA -
22/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
22/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA
-
22/08/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
22/08/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA
-
22/08/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA
-
22/08/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/08/2025 13:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/08/2025 13:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 86b52be) para Réplica
-
07/08/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2025 13:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/08/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/07/2025 09:35
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2025 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 01:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2025 13:39
Expedido(a) mandado a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
21/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100239-90.2025.5.01.0322 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 14:17
Expedido(a) notificação a(o) G.M.A.P. SUPERMERCADOS LTDA
-
20/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA
-
20/03/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2025 13:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/03/2025 13:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100555-88.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel de Rezende Tonassi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2021 12:28
Processo nº 0100555-88.2021.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paola Aragao Simoes Candido
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 12:02
Processo nº 0100345-20.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arinalda de Jesus Borges Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:55
Processo nº 0100313-75.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Toscano de Miranda Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2025 18:16
Processo nº 0010700-10.1996.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 10:30