TRT1 - 0101504-27.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 13.661,94)
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24/07/2025 11:14
Quitada a RPV (ID: cd3e2c4) no valor de #Oculto#
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18/07/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:12
Suspenso o processo por expedição de precatório
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03/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 17:20
Expedido(a) ofício precatório a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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02/06/2025 17:20
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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02/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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02/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 30/05/2025
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29/05/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275bb1d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o requerimento da ré, constante na petição de ID 9cd429b, quanto à equiparação à Fazenda Pública com a inclusão da ré COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ, CNPJ: CNPJ: 33.***.***/0001-32, no regime de precatórios, bem como a concordância da exequente constante na manifestação de ID fb55045, considerando que a matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, de modo superveniente e análogo, como se observa na ementa da ADPF 1096 / RJ: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada do Supremo, admite-se a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que impliquem medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Pedido julgado procedente, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), bem assim para assentar a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (ADPF 1096/RJ, Relator Ministro NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01 de julho de 2024).
Considerando a decisão da RCL 33360/RJ, in verbis: Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único,do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas(cumprimento de sentença nº 0100344-55.2018.5.01.00082 e nº 0100651-09.2018.5.01.0082) e desde logo determinar que a execução das sentenças a que se referem aqueles autos submetam-se ao regime de precatórios. (RCL 33360/RJ, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17 de dezembro de 2021).
Reconsidero a determinação anterior e determino que seja observado o regime de precatórios para a ré COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ, CNPJ: 33.***.***/0001-32.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho e manifestação conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo supra, a exequente deverá informar os seus dados bancários, ou de seu patrono, caso possua poderes para dar e receber quitação, a fim de possibilitar a expedição de alvará com a determinação de transferência bancária, ciente de que os dados bancários são obrigatórios para a expedição do rpv/precatório.
Após o decurso do prazo supra, certifique-se e: a) Expeça-se RPV/Precatório; b) Comprovado o pagamento, expeça-se alvará aos exequentes com determinação de transferência conforme os dados bancários informados; c) Registre-se no sistema o pagamento efetuado e o recolhimento previdenciário. d) Expedidos os alvarás, proceda-se ao lançamento do movimento "QUITADA A RPV" ou "QUITADO O PRECATÓRIO" no sistema PJE e registre-se o cumprimento do RPV ou precatório no sistema GPREC. e) Retornem os autos conclusos para extinção da execução, ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e arquivamento do processo com baixa. 20/05/2025 11:53 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA FERREIRA -
20/05/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
20/05/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
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20/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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07/05/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e74d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, verifico o trânsito em julgado da Sentença de Liquidação de ID 444d97b.
Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao requerimento da executada de ID 9cd429b.
Prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 24/04/2025 15:10 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA FERREIRA -
24/04/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
-
24/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/04/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 444d97b proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Observadas as formalidades legais e de praxe, foi proferida a seguinte sentença de liquidação.
Os cálculos apresentados foram impugnados, todavia, a impugnação não merece prosperar, conforme exposto pelo Secretário Calculista na certidão retro, que ora me utilizo como razões de decidir como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Homologo os cálculos, conforme planilha anexada pela contadoria do Juízo (Id c2aefba), sendo devidos os valores ali discriminados.Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória de cálculos (Sentença de Liquidação), sendo a parte ré COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ, CNPJ: 33.***.***/0001-32 citada para pagamento do valor devido de R$ 113.246,01, no prazo preclusivo de 48 horas, sob pena de execução.
Ciente a ré de que não será deferido pedido dilação de prazo tendo em vista que procedimentos burocráticos internos da executada não tem o condão de retardar a materialização da execução.
Não bastasse, a ré teve conhecimento do valor devido quando da ciência da elaboração do cálculo. 01/04/2025 12:31 LHN RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
01/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
01/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
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01/04/2025 21:57
Homologada a liquidação
-
01/04/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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31/03/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d77999 proferido nos autos.
Ante os cálculos elaborados retro são devidos os seguintes valores: Dê-se ciência às partes dos cálculos elaborados retro e das demais cominações do presente despacho por DEJT.
Prazo comum de 8 dias para apresentação de impugnação, devendo ser delimitados itens e valores, sob pena de preclusão, conforme Artigo 879, §2°da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, ao calculista. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
14/03/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
14/03/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
-
14/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/03/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
12/02/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
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12/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 10/02/2025
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10/02/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DA SILVA FERREIRA
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14/01/2025 12:50
Juntada a petição de Impugnação
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13/01/2025 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
18/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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18/12/2024 16:15
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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