TRT1 - 0100456-06.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100456-06.2024.5.01.0020 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO: SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em acolher a preliminar arguida de ofício e não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserção, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO -
14/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO em 11/04/2025
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10/04/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5361475 proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO -
28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
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28/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/03/2025 20:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20ed329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 24/04/2024, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 31467a2, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Deu à causa o valor de R$ 63.995,86.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. e891014, com documentos, arguindo a prescrição e requerendo o sobrestamento do processo e a improcedência dos pedidos e a equiparação à Fazenda Pública para fins de pagamento por meio de precatório.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvidas testemunhas e deferido o prazo de 10 dias às partes para apresentação de razões finais, bem como à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 40d36a7 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
SOBRESTAMENTO A parte reclamada requer o sobrestamento do feito até a resolução do IRDR n.º 0119956-55.2023.5.01.0000.
O Incidente ainda não foi admitido.
Deste modo, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 31/08/2006 e encontrava-se ativo em 24/04/2024, na data de distribuição da presente na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 24/04/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalha como gari, seguindo uma escala 6x1.
Afirma que, às segundas e terças-feiras, sua jornada é das 7h às 18h, enquanto de quarta a domingo trabalha das 7h às 16h, com um intervalo intrajornada de apenas 5 a 10 minutos.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada na escala 6X1, das 7h às 15h20, podendo haver variações de horário, mas sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, cabe ao empregador comprovar a jornada de trabalho do empregado, seja por meio da apresentação dos registros de ponto ou, na sua ausência, demonstrar que possuía um número reduzido de funcionários, o que o isentaria da obrigação de controle de jornada.
A parte reclamada juntou aos autos os registros de ponto, que apresentam diferentes formas de marcação ao longo do tempo: Até julho de 2019: horários variáveis e registros manuais.A partir de agosto de 2019: a marcação passa a ser eletrônica, mas não há registros até 15/01/2020.De 16/01/2020 a 30/06/2020: registros invariáveis.De 01/07/2020 a 31/05/2021: horários de entrada e saída variáveis.A partir de 01/06/2021 até 16/08/2022: registros de saída invariáveis.De 17/08/2022 a 15/11/2022: horários variáveis.De 16/11/2022 a 09/01/2023: registros invariáveis.De 20/01/2023 a 30/04/2024: ausência de marcações de jornada (ID. 99921f7 e seguintes).
Dessa forma, nos períodos em que não controle de ponto ou em que as marcações são invariáveis, estes por serem inválidos como meio de prova, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, permanecendo com o empregador o ônus de comprovar a real jornada de trabalho, conforme dispõe a Súmula 338 do TST.
Em depoimento, a parte autora confessou que trabalhava das 7h às 15h, de quarta-feira a domingo, e que os dias de trabalho estão todos registrados.
Afirmou que segundas e terças-feiras trabalhava até às 18h, em razão de serem dias mais intensos e que não usufruía de intervalo intrajornada; que o fiscal informava que caso parassem seriam advertidos.
A testemunha Carlos Augusto dos Santos afirmou que trabalhou com a parte autora em 2014, logo no período prescrito.
A testemunha Valter Leonardo Rosa Medeiros afirmou que trabalhou na equipe da parte autora entre 2019 a 2021 e que, às segundas e terças-feiras, saíam sempre entre 17h/18h e nos demais dias, 15h/16h.
Declarou que não tinha intervalo intrajornada.
Relatou que registava somente o horário de entrada e que não havia determinação para que não usufruíssem a pausa; que optavam por não gozar o intervalor para poderem ir para casa mais cedo.
Constata-se, portanto, que era opção da parte autora não usufruir o intervalo para encerrar mais cedo a jornada.
Sendo assim, improcede o pagamento do intervalo intrajornada.
No que diz respeito às horas extras, a testemunha que trabalhou com a parte autora de 2019 a 2021 corroborou que não marcavam o ponto ao final da jornada e disse que. às segundas e terças-feiras, encerravam a jornada mais tarde, entre 17h/18h.
Com base na prova oral, do período imprescrito até 16/08/2022 e de 16/11/2022 a 09/01/2023, declaro inidôneo os controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída e fixo a seguinte jornada: - segundas e terças-feiras, das 7h às 17h30, com 1h de intervalo intrajornada. -de quarta-feira a domingo das 7h às 15h, com 1h de intervalo intrajornada.
No período de 17/08/2022 a 15/11/2022 considero que os controles são idôneos, inclusive porque registram trabalho em outro turno, com entrada aproximadamente às 17h30 e saídas às 24h.
Diante de todo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento, do período imprescrito até 16/08/2022 e de 16/11/2022 a 09/01/2023, ao pagamento de horas extras, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados, conforme frequência registrada nos controles e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/03/2023 ante o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de tal data devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”.
Considerando que o contrato de trabalho encontra-se ativo, a parcela deverá ser calculada até a data da audiência de instrução, data limite em que se apurou as irregularidades praticadas.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. eaa3572), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO Requer a parte ré a observância do regime de execução por RPV ou precatório.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entente pela concessão de algumas prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas e sociedade de economia mista quando destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais, exercendo atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
Nesse sentido: RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017) RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017.
ADPF 387, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC25-10-2017 Todavia, ainda que a atuação da parte ré se destine a serviço público essencial, em atividade não concorrencial, não se demonstrou que exerce atividade econômica sem finalidade lucrativa e sem distribuição de lucros.
Logo, por não fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, indefiro o requerimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a suspensão do processo Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 24/04/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, parte reclamada, a pagar a SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extrasdo período imprescrito até 16/08/2022 e de 16/11/2022 a 09/01/2023, com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS e observada a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/03/2023 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte reclamante.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$400,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO -
13/03/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/03/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
13/03/2025 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/03/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
13/03/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
17/02/2025 12:08
Audiência una por videoconferência cancelada (10/12/2024 12:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 08:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/12/2024 13:05
Audiência Una por videoconferência realizada (10/12/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 12:17
Audiência una por videoconferência cancelada (10/12/2024 10:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO em 17/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/10/2024
-
05/10/2024 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:34
Decorrido o prazo de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO em 04/10/2024
-
26/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:33
Audiência una por videoconferência cancelada (24/09/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
25/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
23/09/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO em 06/06/2024
-
04/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/06/2024
-
22/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO em 21/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
13/05/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JOSE FERREIRA DA CONCEICAO
-
10/05/2024 15:19
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/05/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/04/2024 15:22
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/04/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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