TRT1 - 0100472-05.2017.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a51fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A executada COHAB opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Ofertada contestação pela obreira.
Manifestação do perito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da Exceção de Pré-executividade de ID d91114f Inicialmente, tendo em vista que a parte ré opôs Embargos à Execução, sob os mesmos fundamentos da Exceção de Pré-executividade, extingo sem julgamento do mérito referida exceção.
Dos Embargos à Execução Da prescrição Rejeito a alegação de prescrição arguida pela ré.
No caso vertente, por se tratar de execução individual, oriundo de Ação Coletiva, tem-se que a prescrição da pretensão executiva é de 05 anos e tem seu marco inicial o trânsito em julgado da ação coletiva, e não aquele previsto no artigo 7º, XXIX da CF e artigo 11 da CLT.
Assim, transitada em julgado a Ação Coletiva nº 0130600-36.2002.5.01.0342 em 11/06/2012, a presente execução foi proposta em 17/04/2017, estando, portanto, dentro do prazo acima mencionado.
Neste sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 150, do STF e na decisão da SBDI-1 do Eg.
TST, que segue: "EMBARGOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C.
TURMA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR.
Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública.
Precedentes do STJ.
Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021).
Rejeito a alegação de prescrição arguida pela ré. Cálculos de liquidação Mantenho incólume a decisão homologatória dos cálculos do perito do juízo proferida na fase de acertamento, no tocante ao principal, rejeitando a impugnação da embargante, de acordo com as razões expendidas nos esclarecimentos de ID 09cc450, as quais fazem parte integrante da presente decisão. Indefiro o pedido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, isenta.
Intimem-se as partes.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRINA VIANA DE CARVALHO -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c6f0c proferido nos autos. 1.-
Vistos...
De acordo com a decisão do STF na Reclamação Constitucional 67.678/RJ, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA – COHAB, por se tratar de companhia habitacional com finalidade estritamente social, faz jus ao regime dos precatórios aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, razão pela qual determino o processamento da execução de acordo com o disposto no NCPC, art. 910. 2.- Diante da decisão supra e ponderando-se a decisão de ID 76d62a3, intime-se a 1a. ré - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE VOLTA REDONDA – COHAB, equiparada a ente público, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias preclusivos, nos termos do CPC, arts. 535 e 910, por meio de seus patronos, via imprensa oficial. 3.- Simultaneamente, i.-se a parte exequente para os fins da CLT, art. 884.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA -
31/08/2024 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2024 23:02
Recebidos os autos para prosseguir
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23/02/2022 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 14/12/2021
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15/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de PEDRINA VIANA DE CARVALHO em 14/12/2021
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08/12/2021 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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01/12/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
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01/12/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
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01/12/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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30/11/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRINA VIANA DE CARVALHO
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11/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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15/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 14/10/2021
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22/09/2021 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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08/09/2021 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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13/08/2021 17:45
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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11/08/2021 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 12/02/2021
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03/02/2021 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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02/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de PEDRINA VIANA DE CARVALHO em 01/02/2021
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15/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2020
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15/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2020
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15/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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14/12/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRINA VIANA DE CARVALHO
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14/12/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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10/11/2020 15:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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17/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2020
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16/10/2020 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 16:08
Incluído em pauta o processo para 04/11/2020 09:00 SV ACAR ()
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21/09/2020 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2020 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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15/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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