TRT1 - 0101116-28.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2025 20:40
Audiência de instrução realizada (27/08/2025 11:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 12:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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27/08/2025 12:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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27/08/2025 12:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/08/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUILHERME CARDOSO CHAFIN em 01/08/2025
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24/07/2025 14:54
Audiência de instrução designada (27/08/2025 11:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 10:00
Audiência una realizada (23/07/2025 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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23/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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23/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 05:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101116-28.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: GUILHERME CARDOSO CHAFIN RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados para análise do requerimento dos embargantes.
Una - Sala "VT22RJ - sala principal": 23/07/2025, às 11:50 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARDOSO CHAFIN -
08/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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08/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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08/07/2025 12:38
Audiência una designada (23/07/2025 11:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/06/2025 19:24
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/05/2025 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700ba45 proferido nos autos.
Vistos, etc Diga a parte ré sobre os embargos de id. f2559ba , em 5 dias.
Após, voltem-se conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA -
12/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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12/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/05/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/04/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 06/03/2025
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25/02/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad8bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
GUILHERME CARDOSO CHAFIN, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SX NEGOCIOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na audiência inaugural, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula a parte autora, em apertada síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justo motivo e o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes.
Aduz o demandante que a alegação da 1ª ré para promover o distrato foi a ocorrência de “fraude de movimentação em conta corrente dos clientes da 2ª ré”, mas que sempre manteve conduta exemplar no ambiente de trabalho.
Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, alegando que este praticou ato de improbidade, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “a”, da CLT.
Afirma a 1ª ré que o reclamante teria realizado consultas e transações em contas sem qualquer solicitação dos clientes, bem como acessado e manipulado irregularmente dados e valores.
Aduz, ainda, que o autor confessou ter efetivado transferência de valores de clientes em benefício próprio.
Vale registrar o conceito de ato de improbidade capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, com objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem." (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1294).”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber.
No caso concreto, da análise da documentação carreada pela reclamada, em especial a carta de ID a530eb8, verifica-se que o reclamante confessou que realizou contrato de empréstimo em nome de cliente de forma indevida.
Ressalta-se que o autor impugnou genericamente os documentos apresentados pela reclamada (ID 7213f27), sem o apontamento objetivo de eventual vício capaz de afastar o valor probatório desses.
Sendo assim, demonstrada a prática de falta grave capaz de ensejar o rompimento do liame de emprego de forma justificada, outra solução não há senão manter a justa causa e rejeitar os pedidos elencados nos itens “1.A”, “2.A” e “3.A” da inicial. DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirmando haver laborado na condição de bancário/financiário, pretende o reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação dos instrumentos normativos trazidos à colação. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.
Ainda que tenha o autor asseverado que a atividade desenvolvida pela ex-empregadora se insira no conceito de instituição bancária/financiária, tal fato careceria de prova contundente capaz de demonstrar que a empregadora utilizasse a força de trabalho do obreiro para desvirtuar o seu objeto social, o que, em última análise, possibilitaria o acolhimento da pretensão deduzida.
Na forma da Lei 4.595/64, em seu art. 17: “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Preceitua ainda a referida lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (grifos meus) Ademais, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.” Nada obstante, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas contundentes e reveladores deste desvio, o que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor (ID 996f5dd) foi o que bastou para comprovar as pretensões formuladas no libelo acerca de seu enquadramento, porquanto revela que as atividades desenvolvidas eram próprias de financiários, in verbis: “(...) que exercia a função de crediarista; que sua atividade consistia em oferecer cartão de crédito, cartão da loja, seguro e empréstimo; que a autora participava de cursos destinados ao trabalho de financiário; que os cursos se destinavam a obter certificado para atuar nesta área; que sabe que o nome do curso era CORBAN; que a autora era responsável por analisar a documentação dos clientes na concessão dos empréstimos e cartão; que a autora poderia negociar com o cliente as taxas dos empréstimos; que a autora poderia recusar a concessão do empréstimo caso verificasse algum problema com o cliente; que havia meta para comercialização destes produtos; que depoente e reclamante possuíam acesso ao sistema das financeiras (...)” (Original sem grifos) Na realidade, o depoimento pessoal da reclamante (ID 2d5c98f) foi o que bastou para rechaçar as pretensões formuladas no libelo acerca de seu enquadramento, porquanto revela que suas atividades sequer se assemelham àquelas inerentes aos bancários/financiários.
Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da inserção do autor nas atividades bancárias/financiárias, improcedentes são as pretensões deduzidas nos itens “1.B”, “1.D”, “1.E”, “1.F”, “1.G”, “1.J”, “1.K”, “1.L”, “2.A”, “2.B”, “2.D”, “2.E”, “2.H”, “2.I” e “2.J” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Postula o acionante o pagamento de diferenças referentes às comissões, sob o argumento de que a ex-empregadora se equivocou quanto ao cálculo das referidas parcelas, fato refutado pela 1ª ré.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no cálculo das comissões, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos “1.N.1”, “2.L” e “3.D” elencados na inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, era vítima de humilhações e constrangimentos no exercício de suas funções, além de ter sido demitido por justa causa indevidamente.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcedem, pois, os pedidos “1.O” e “2.M” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GUILHERME CARDOSO CHAFIN, em face de SX NEGOCIOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 4.584,34 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.217,15, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARDOSO CHAFIN -
14/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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14/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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14/02/2025 21:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.584,34
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14/02/2025 21:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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06/02/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/02/2025 23:58
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 23:57
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 23:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de GUILHERME CARDOSO CHAFIN em 27/06/2024
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25/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b027c4 proferido nos autos.
Vistos etc.Ante o requerimento de Id c55537a, e comprovada a impossibilidade de o autor comparecer à audiência presencial, autorizo a participação exclusiva do autor de forma virtual, devendo a parte ingressar pelo link abaixo indicado.Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09ID da reunião: 266 239 8395Senha de acesso: 22VTRJ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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24/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/06/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 18:53
Audiência de instrução designada (28/01/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 13:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 09:21
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 09:17
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/12/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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07/12/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CARDOSO CHAFIN
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28/11/2023 21:38
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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