TRT1 - 0100656-61.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:08
Juntada a petição de Desistência
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09/07/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/07/2025
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23/06/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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17/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/06/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/06/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac084a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de ação coletiva (CPSAC) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS, na qualidade de substituto processual do empregado ILTON BARBOZA TELLES, em cujo bojo pretende a execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078.
Com efeito, o objeto desta ação é de interesse exclusivamente individual da parte substituída, porquanto a ação coletiva, na qual o Sindicato figurou como substituto processual, já foi devidamente julgada. DAS PARCELAS VINCENDAS: A condenação contida no título em execução se deve à constatação de periculosidade no local de trabalho, de modo que a apuração de parcelas vincendas é devida enquanto houver a lotação no referido local.
Ademais, houve pedido expresso na inicial, quanto às parcelas vincendas.
Assim, tais parcelas estão compreendidas no título executivo judicial, já que o adicional de periculosidade compreende as parcelas vencidas e vincendas, por se tratar de obrigação de prestação sucessiva, na forma do art. 323 do CPC e nos moldes da OJ n. 172 da SBDI-1 do TST.
Desse modo, a limitação deve ser até abril de 2020, data em que o prédio da executada em Botafogo foi desativado.
Rejeito. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: O título executivo já transitado em julgado prevê expressamente o pagamento do adicional de periculosidade no montante de 30% sobre o salário básico e reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro, função acessória e gratificação de função eis que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário base.
Assim, não houve qualquer restrição em relação aos meses em que o autor encontrava-se de férias.
Rejeito. APURAÇÃO DO FGTS: Afirma a ré que equivocado o autor ao apurar FGTS sobre os reflexos do adicional de periculosidade.
No título exequendo, não houve deferimento de reflexos do adicional sobre FGTS.
Portanto, assiste razão à executada. MULTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS: Quanto aos honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa na ação coletiva, de modo que devem ser executados na ação principal.
Isso porque os honorários advocatícios deferidos ao patrono da Associação autora, na ação coletiva, serão executados naqueles autos, não havendo como se dar a interpretação ampliativa para que tal condenação alcance as execuções individuais.
Logo, não são devidos honorários advocatícios na presente demanda.
O mesmo ocorre no tocante às multas, que foram impostas à reclamada por oposição de embargos e interposição de recurso de forma protelatória, calculado sobre o valor da causa que também deverá ser cobrada na ação principal, não havendo, no título executivo, qualquer previsão para pagamento de multa por representado.
Tratando-se de penalidade não se pode dar interpretação extensiva.
Portanto, assiste razão à executada. Intimem-se as partes para ciência e para ajuste nos cálculos.
Prazo de 10 dias.
Vindo, remetam-se os autos à contadoria para verificação e atualização. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
29/05/2025 00:16
Proferida decisão
-
28/05/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 12:50
Encerrada a conclusão
-
27/03/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/03/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 15:00
Juntada a petição de Impugnação
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd5bd7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por ora, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca das impugnações.
Prazo de 10 dias.
Vindo, remetam-se os autos conclusos para deliberações. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
10/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
10/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/03/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
27/10/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
27/10/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
23/08/2024 16:48
Juntada a petição de Impugnação
-
20/08/2024 12:56
Juntada a petição de Impugnação
-
16/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
15/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/08/2024
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13/08/2024 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
30/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
30/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/07/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/07/2024 18:40
Redistribuído por sorteio por suspeição
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03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/07/2024 09:38
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 12:07
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/06/2024 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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