TRT1 - 0100786-62.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 01:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 01:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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08/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO
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08/04/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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01/04/2025 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1378388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Do Salário Por Fora A parte autora narra que recebia, além da remuneração de R$1.589,27 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em contracheque, o valor extrafolha no valor de R$200,00 (duzentos reais) a título de comissão.
Pretende a integração do valor pago por fora.
A ré, em sede de contestação, nega que tenha promovido o pagamento de valores extra folha.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa: “(...)que o seu salário mensal era de R$ 1400,00 e por fora tinha algumas metas que precisava bater; que quando a loja batia a meta os funcionários poderiam receber até R$ 200 de gratificação; que recebia quando batia a meta ; que não sabe dizer quantas vezes recebeu esse valor; (...) que para receber a gratificação relativa à meta da loja não poderia ter 3 atrasos ou atestado médico; Encerrado.” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora disse: “(...) que já recebeu gratificação em virtude de a loja ter batido meta; que essa gratificação foi no valor de R$ 200 ; que não se recorda qual era o mês que recebeu essa gratificação ; que não era frequente receber essa gratificação ; que quando recebeu a gratificação não constou do seu contracheque ; que se tivesse faltas ou advertências não recebia a gratificação ; (...)” Como se vê, a prova oral produzida em juízo, embora aponte para um pagamento não discriminado no contracheque no valor de R$200,00 (duzentos reais), não demonstra que a quantia recebida possuía natureza salarial, na medida em que todos os ouvidos em juízo, inclusive a parte autora, atestaram que a parcela não era paga de maneira habitual pela ré, estando ligada, ainda, à assiduidade.
Registre-se que, a partir da vigência da lei 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado (art. 457, §2º da CLT), de modo que a natureza jurídica da parcela prêmio passa a ser indenizatória.
Diante disso, por não ter a parte autora comprovado o pagamento de quantia oficiosa habitual e com natureza remuneratória, julgo improcedente o pedido. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade pela limpeza da cozinha, banheiros, dentre outros.
A ré, em sede de contestação, nega a pretensão autoral.
Competia à parte autora a prova de que trabalhava em condições insalubres, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desicumbiu Na audiência inicial de ID. a807fcb restou consignado: “Indagada, disse a reclamante que foi contratada como operadora de caixa porém fazia também recebimento de pedidos, controle de estoque e limpava cozinha e banheiro 1 ou 2 vezes na semana, sendo que alguma vezes a limpeza era "por cima" e em outras lavava com água sanitária.
Esse banheiro era usado por cerca de 5 funcionários por dia.
Diante das afirmações da reclamante, indefiro por ora a produção prova pericial por não vislumbrar enquadramento em nenhuma das hipóteses legais para pagamento do referido adicional.
Protestos da parte autora.” A única testemunha ouvida em juízo disse: “(...)que além de operar o caixa reclamante tinha que limpar o seu balcão ; que todos na loja faziam a limpeza inclusive dos banheiros; que tinha revezamento na loja para essa limpeza ; que na loja tinha dois banheiros um masculino e feminino dos funcionários, um banheiro de clientes e um banheiro do gerente ; que a loja não tinha funcionário auxiliar de serviços gerais ; que tinham dois homens e duas mulheres na loja que usavam o banheiro de funcionários ; que também era uns funcionários da loja que faziam a limpeza dos banheiros de clientes ; que também eram os funcionários da loja que faziam a limpeza do banheiro do gerente;” Por evidente, pelo simples depoimento da referida testemunha, não se pode considerar que a parte reclamante fazia a limpeza do banheiro voltado ao grande público.
Observe-se também que as atividades não poderiam ser consideradas como realizadas de forma habitual, já que havia um rodízio entre os funcionários para o desempenho das funções.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A parte reclamante, em sede de depoimento pessoal, confessa que anotava corretamente o controle de ponto na entrada e saída, que usufruía do intervalo intrajornada, que tinha folga compensatória e chegava mais tarde ou saía mais cedo pelo Banco de Horas.
Vejamos: “disse que no balcão de Duque de Caxias marcava por biometria ; que nos outros em que trabalhou a folha de ponto era manual ; que foi trabalhar e no balcão de Duque de Caxias em março de 2020 e saiu de lá em agosto de 2021 ; que trabalhou no Balcão Cadeg por 2 meses do ano de 2022 mas não sabe dizer exatamente quais ; que no ano de 2022 também trabalhou no balcão de Nova Iguaçu e Madureira ; que em todos esses locais o ponto era escrito, à exceção de Duque de Caxias; que no Balcão de Duque de Caxias marcava quando iniciava seu expediente de trabalho; que também marcava o ponto quando encerrava o seu expediente de trabalho logo antes de ir para casa ; que não se recorda exatamente, mas acredita que não marcasse o ponto no horário do intervalo; que seu horário de trabalho no balcão de Duque de Caxias era de 6:40 às 15:20; que tinha uma hora de intervalo ; que trabalhava de segunda a sábado ; que essa rotina de trabalho não permaneceu nos outros lugares que trabalhou ; que quando saiu do balcão Duque de Caxias foi para o balcão da Cadeg e lá o seu horário era de fechamento; que não se recorda exatamente mas acredita que era de 8h às 17 horas também de segunda a sábado; que no balcão Cadeg também tirava uma hora de intervalo; que o horário sempre mudava depender da loja em que trabalhou; que no balcão de Nova Iguaçu seu horário de abertura de 7h às 15:20; que era o mesmo horário da abertura do balcão de Caxias; que melhor dizendo o horário de entrada era 6:40h, também de segunda a sábado com uma hora de intervalo e trabalhava feriado somente quando era necessário; que marcava o ponto quando trabalhava em feriados; que no Balcão de Madureira trabalhava de 8h às 17 h; que neste balcão era a única operadora de caixa e às vezes não conseguia tirar uma hora de intervalo; que isso acontecia no máximo em três ou quatro oportunidades no mês; que não se recorda exatamente qual foi o mês que trabalhou na unidade de Madureira; que na unidade de Madureira também marcava o ponto de forma manual ; que o seu salário mensal era de R$ 1400,00 e por fora tinha algumas metas que precisava bater; que quando a loja batia a meta os funcionários poderiam receber até R$ 200 de gratificação; que recebia quando batia a meta ; que não sabe dizer quantas vezes recebeu esse valor; que às vezes precisava cobrir faltas ou desligamentos em lojas que não eram a sua ; que a sua loja oficial era de Duque de Caxias; que não retornava para o balcão Duque de Caxias quando cessava o motivo da sua cobertura ; que algumas vezes tinha folga compensatória ou chegava mais tarde e saía mais cedo por conta do Banco de Horas ; que chegou a ser liberada para fazer cursos de estética que fazia pessoalmente por conta das compensações do Banco de Horas; que para receber a gratificação relativa à meta da loja não poderia ter 3 atrasos ou atestado médico; Encerrado.” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora também conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré, bem como que afirma que gozava do intervalo intrajornada regularmente: “Disse que não sabe dizer quanto tempo trabalhou com reclamante pois trocava de loja constantemente ; que trabalhou ao menos um mês com a reclamante na loja de Duque de Caxias ; que não se recorda do ano em que trabalhou com a reclamante; que na loja de Duque de Caxias tinha controle de frequência por biometria e marcava corretamente seus horários no controle de frequência tanto na entrada como na saída ; que tirava uma hora de intervalo intrajornada ; (...)" Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam jornadas e horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Válidos os cartões de ponto, competia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, e inexistindo demonstração de diferenças de horas extras, julgo improcedente o pedido, bem como os seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Do Reembolso de Uniforme A parte autora pretende o reembolso com gastos para compra de uniforme, apontando que seu uniforme era composto por calça e tênis.
A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte disse: “(...) que pelo que sabe a reclamante recebeu apenas a blusa do uniforme ; que o uniforme era a blusa do uniforme, calça e tênis ; que o atendente tem uniforme diferente do caixa; que para o atendente o uniforme é blusa, bermuda e bota e a empresa fornecia aos atendentes uniforme completo ; que as caixas utilizavam calça preta; que acredita que não pudessem utilizar outras cores ; que poderiam usar calça jeans ; que não sabe dizer se havia proibição de utilizar outras cores no uniforme das caixas em relação às calças ; que como atendente apenas poderia utilizar a bota que recebia ; que os operadores de caixa apenas poderiam utilizar tênis fechado ; que o tênis não precisava ser da mesma cor ; Encerrado” Na hipótese dos autos, é incontroverso que a ré fornecia à parte autora a blusa do uniforme.
O uso de vestimenta social no trabalho, sem vinculação à marca ou quaisquer outras exigências da empregadora, não configura propriamente exigência de uso de uniforme a ensejar reparação pelas despesas efetuadas pela sua aquisição, na medida que o seu uso não está atrelado ao ambiente de trabalho, podendo tais itens do vestuário ser utilizados pelo empregado fora do expediente em atividade cotidianas.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de reembolso. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO em face de BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 719,51, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 35.975,74, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA -
17/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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17/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO
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17/03/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 719,51
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17/03/2025 15:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO
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17/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO
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19/12/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/12/2024 20:46
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 20:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 12:09
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/12/2024 09:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/10/2024 08:17
Juntada a petição de Impugnação
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03/10/2024 09:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/12/2024 09:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 09:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 08:35 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 05/08/2024
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13/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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12/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE MELO MARCILIO DA CONCEICAO
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05/07/2024 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 08:35 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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