TRT1 - 0100658-22.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/06/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
22/05/2025 15:42
Determinada a requisição de informações
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20/05/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/05/2025 19:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 19:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
28/03/2025 09:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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27/03/2025 17:51
Convertido o julgamento em diligência
-
26/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
26/03/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/03/2025
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cee41 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: MARIA ELISA GOMES DA SILVEIRA SANTOS, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ELISA GOMES DA SILVEIRA SANTOS, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte reclamada em suas razões recursais de Id. 88e8862.
Extrai-se dos autos que a reclamada, em suas razões recursais (ID. 88e8862), requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do preparo recursal, uma vez que se trata de instituição que atua no tratamento e cuidado de idosos, bem como entidade filantrópica. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/06/2024, aplica-se à hipótese as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual.
Para comprovar se constituir em entidade filantrópica e ter direito à isenção do depósito recursal, a parte juntou aos autos a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com vigência até 02/03/2020, (Id.:454a1aa).
Pois bem.
O documento em referência revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica. Ainda que se considere que a renovação do documento, deve ser registrado que a Lei no 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI no 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica." (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta." (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021)” Dessa forma, a entidade não comprovou a qualidade de entidade filantrópica, não estando isenta do depósito recursal.
Nesse sentido, diante da ausência de documentação apta a comprovar a característica alegada, indefiro, pois, a isenção requerida pela parte reclamada. Intime-se o recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. 88e8862, por deserção. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
14/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/03/2025 18:32
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/03/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 06:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
16/12/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
16/12/2024 09:06
Determinada a requisição de informações
-
13/12/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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