TRT1 - 0101113-30.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
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08/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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08/08/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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08/08/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 06:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/07/2025 06:53
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 06:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 11/07/2025
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08/07/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
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26/06/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 06:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de END INSPECOES EIRELI
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25/06/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 24/06/2025
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18/06/2025 10:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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18/06/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26895de proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 6 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA -
10/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
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10/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/06/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2025
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06/06/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/06/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 18:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd75cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de END INSPECOES EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Impugnação ao valor da causa.
O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Baixa na CTPS. Incontroversa dispensa sem justa causa, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 02/08/2024 como data de saída, observada a projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Verbas rescisórias. O empregador comprovou a quitação do acerto rescisório (fls. 752), inclusive da multa do artigo 477 da CLT (fls. 854), não havendo se falar no pagamento de diferenças em virtude de base de cálculo equivocada, pois a parte autora não percebia complementos de natureza salarial para fins de apuração. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. A teor do disposto nos arts. 487, § 3º e 142, § 2º da CLT e art. 3º da Lei 4.090/62, a base de cálculo das parcelas rescisórias é o salário pago na data da comunicação da dispensa, acrescido da média duodecimal dos complementos salariais, e não a maior remuneração paga dentre os doze meses que antecederam a dispensa. Com efeito, a nova redação do art. 477 da CLT, vigente a partir de 11/11/2017, não mais impõe o critério da "maior remuneração" recebida pelo obreiro para o cálculo das verbas rescisórias, que, para as extinções ocorridas a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, deve ser feito pela última remuneração do empregado. A jurisprudência do TST é clara: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 477, CAPUT, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017).
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Hipótese em que se discute se o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, ao assegurar a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, se presta também à base de cálculo das verbas rescisórias, ou apenas à aludida indenização.
II.
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III.
A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas à base de cálculo da indenização nele prevista e não das verbas rescisórias.
IV.
O acórdão regional, ao manter decisão “que determinou que se deve tomar como base de cálculo para fins rescisórios a maior remuneração auferida pela reclamante na reclamada”, aplicou mal o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017.
V.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-11229-63.2016.5.03.0138, 4ª Turma, rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, julgado em 12/8/2020.
Informativo n. 222/2020) RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.015/2014.
BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
MAIOR REMUNERAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o artigo 477, caput, da CLT não determina a adoção da maior remuneração como base de cálculo para as verbas rescisórias, uma vez que tal preceito refere-se apenas ao parâmetro de cálculo de indenização a ser paga nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 15814820125010011 Orgão Julgador 2ª Turma Publicação DEJT 25/08/2017 Julgamento 16 de Agosto de 2017 Relator Maria Helena Mallmann) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PROFESSOR.
A jurisprudência dominante do TST prevê que o art. 477, caput, da CLT estabelece indenização, paga na base da maior remuneração, no caso de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, nada tratando sobre a base de cálculo das verbas rescisórias do empregado, razão pela qual não há como se inferir do referido artigo que sejam calculadas utilizando a maior remuneração recebida durante todo o contrato.
No caso dos autos, a reclamante, no exercício da função de professora, recebia salário variável de acordo com a quantidade de aulas ministradas, de forma que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a média da remuneração dos últimos 12 meses, nos termos do art. 487, § 3º, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST - RR - 795-94.2011.5.01.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/11/2014) Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e penalidade do artigo 467 CLT, pois quitadas as verbas rescisórias incontroversas antes da primeira audiência. FGTS.
Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Pelo contrário: os extratos que instruem a defesa revelam a insuficiência dos recolhimentos. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Dessarte, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento de diferenças sobre a multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Nos termos da tese 68, firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dano moral.
O atraso no pagamento de salários é fato incontroverso nos autos, reconhecido pelo empregador em sua defesa às fls. 744, e disposto também nos contracheques e respectivos comprovantes de pagamento, assim colacionados pela parte autora às fls. 1112: “– Id d5a3b7e – contracheques acostados pela primeira reclamada pág. 19 e 20, referente a novembro de 2022 – pagamento realizado em19/12/2022;pág.29 e pág.30, referente a fevereiro de 2023 – pagamento realizado em 20/03/2023;pág.37 e pág.38, referente a junho de 2023 – pagamento realizado em14/07/2023;pág.39 e pág.40, referente a julho de 2023 – pagamento realizando em14/08/2023;pág.45 e pág.46, referente a outubro de 2023 – pagamento realizadoem 17/11/2023;pág.47 e pág.48, referente a novembro de 2023 – pagamentorealizando em 20/12/2023;pág.55 e pág.56, referente a janeiro de 2024 – pagamento realizadoem 05/02/2024”. É cediço que o salário é verba alimentar, imprescindível para a subsistência do trabalhador.
Ao remunerá-lo em atraso, a empresa deixou o empregado desamparado, passível de incorrer em dificuldades financeiras e, por conseguinte, provocando sensível abalo psíquico. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Constatada a ocorrência de fatos lesivos à honra e à moral do trabalhador, resta configurado o ato danoso ao seu patrimônio moral, sendo devida a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido é remansosa a jurisprudência pátria: “RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS .
O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família.
Precedentes da Corte.
Recurso de Revista não conhecido”. (TST - RR: 9958920135040561, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Importante consignar que a ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não gera direito a indenização por dano moral, tendo como remédio jurídico o pagamento das mencionadas verbas e a aplicação da multa do art. 477 da CLT e da penalidade do art. 467 da CLT. O descumprimento das normas legais não se confunde com o desrespeito à pessoa do trabalhador. O seguinte precedente a SDI-I do TST ilustra a jurisprudência iterativa da Corte (Informativo n. 130): “Danos morais.
Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias.
Indenização indevida.
A ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.
No caso, embora reconhecido o atraso, pelo empregador, no adimplemento da obrigação de quitar as verbas rescisórias, não houve registro de qualquer consequência concreta (impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora, perda de crédito, etc) que pudesse comprometer a honra e a imagem do empregado.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. (TST-E-RR-571-13.2012.5.01.0061, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 17.3.2016) Este Regional, observado o procedimento de uniformização de jurisprudência previsto no art. 896, §3º da CLT, adotou a seguinte tese jurídica prevalecente de n. 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um a balo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Responsabilidade subsidiária.
A parte autora pleiteou a responsabilização do ente público componente do polo passivo, alegando que lhe prestava serviços na qualidade de terceirizado – fato incontroverso nos autos. Em sede do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) foi fixada a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esse precedente reforçou aquele do RE 760.931 (Tema 246) pela impossibilidade de responsabilização automática de entes da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas quando da terceirização de mão-de-obra. Com efeito, para a Administração Pública, há regramento específico no art. 71 da Lei n. 8.666/93, que afasta, como regra, a responsabilização subsidiária, diferente dos entes privados, regidos pela Lei n. 6.019/71, cuja responsabilidade está assentada nos arts. 5º-A, §5º e 10, §7º. Nessa esteira, a Excelsa Corte firmou a tese de que caberia à parte autora da demanda trabalhista o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, decorrente da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos presumidamente válidos, ressalvada comprovação de irregularidade. Assim, recaía sobre o demandante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos.
O comportamento negligente, a título exemplificativo, estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou por outro meio idôneo, acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Na hipótese dos autos, restou comprovado recalcitrante descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa interposta, empregadora da parte autora, denotando a atuação negligente do ente público, que não procedeu à adequada fiscalização do contrato para coibir tais práticas. Nesse sentido, precedente do STF: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
TEMA 1118.
Conforme assentado nas decisões da Justiça do Trabalho, restou demonstrada culpa in vigilando ante ao não cumprimento do disposto no§ 1º e § 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, uma vez que foi comprovado: i)ausência de depósitos de FGTS nos meses de abril, maio e junho de 2022 e atraso no mês de março do mesmo ano pela empresa contratada; ii) não pagamento de verbas rescisórias e atraso no pagamento de salários pela empresa contratada, o que se deu por conduta culposa do Estado do Amazonas e iii) ausência de fiscalização do contrato administrativo peloente público.
Logo, as conclusões adotadas nos atos reclamados estão lastreadas no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu do seu ônus em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Incabível, portanto, a via reclamatória, a qual não se presta para o reexame de fatos e provas dos autos, na linha dos seguintes precedentes [...]. (Rcl 77950, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 02/04/2025, Publicação: 03/04/2025) Assim sendo, acolho o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu. Vale notar que não se atribui a culpa direta ao tomador pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não restringe quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C.
TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Assim entende pacificamente o TST e este Regional: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
ASTREINTES A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador.
Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 16294420115030089, Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 04/03/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 13/03/2015) “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ASTREINTES.
Inexistindo condenação do Município a anotar o contrato na CTPS da autora e, tampouco, de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, tem-se por indevidas as multas por descumprimento de obrigação de fazer, que não podem se estender ao terceiro reclamado, pois a sua condenação limitou-se à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas com caráter pecuniário”. (TRT-1, RO 00010778220125010224 RJ, Relator(a): Rildo Brito, Julgamento: 27/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: 13/12/2013) Acerca dos juros, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-I do TST (“A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997”) e a Súmula n. 24 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária de ente público.
Inaplicabilidade do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. Ressalto, ainda, que, ao declarar a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CRFB/88 nas ADI ns. 4357, 4372, 4400 e 4425, o Supremo Tribunal Federal também reputou inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. A decisão prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade goza de efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), cabendo aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública replicar a tese jurídica adotada pela Suprema Corte. Assim sendo, não há se falar na aplicação do art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. A Súmula n. 13 do TRT da 1ª Região prevê: “Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amp -
23/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
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23/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/05/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/05/2025 17:15
Juntada a petição de Réplica
-
15/05/2025 07:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:28
Audiência una realizada (14/05/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 234d848 proferida nos autos.
A presente decisão tem força de Ata e Alvará perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS.
A presente decisão possui, também, força de Ata e Ofício perante o Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgãos competentes para a liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
Registre-se que o Autor - CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA, CPF: *16.***.*34-05 foi admitido em 15/09/2021 e demitido em 29/07/2024 e sua CTPS encontra-se registrada sob o nº 8177070, série 001-0 - UF: RJ, tendo seu contrato de trabalho sido celebrado com a Reclamada - END INSPECOES EIRELI, CNPJ: 07.***.***/0001-20. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA -
21/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 13:36
Proferida decisão
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21/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101113-30.2024.5.01.0025 : CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA : END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una: 14/05/2025 09:40 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) As testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar a prova da sua intimação (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA -
18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
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18/03/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) END INSPECOES EIRELI
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18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
-
30/10/2024 06:35
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
29/10/2024 10:33
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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25/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOUSA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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18/09/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 10:49
Audiência una designada (14/05/2025 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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